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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, amparada nos
artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e 187 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, proposta por MARCELO JANE FERREIRA e
KARINE CARRIJO contra decisão do Juízo de Direito da 4 a Vara Cível de Franca - SP.
Os reclamantes se insurgem contra o cumprimento provisório de sentença,
que trata de matéria ainda pendente de julgamento na via do recurso especial
repetitivo sob o Tema n° 1.046/STJ.
É o relatório, em síntese.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da
Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência, e a garantia da
autoridade de suas decisões". Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo
988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras.
Transcreva-se:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;"
Importante registrar que na afetação do Tema n° 1.046/STJ não houve
determinação de suspensão de processos semelhantes, sequer havendo falar em
descumprimento de ordem de sobrestamento de feitos emanada desta Corte.
Nesse contexto, conclui-se que o caso dos autos não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/12/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 79, intime-se a parte requerente
para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2, de 1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução
STJ/GP n. 2, de 21 de janeiro de 2020).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
27/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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