Informações do processo 2020/0310871-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41146
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Franca - Sp

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Franca - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, amparada nos
artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e 187 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, proposta por MARCELO JANE FERREIRA e
KARINE CARRIJO contra decisão do Juízo de Direito da 4 a Vara Cível de Franca - SP.

Os reclamantes se insurgem contra o cumprimento provisório de sentença,
que trata de matéria ainda pendente de julgamento na via do recurso especial
repetitivo sob o Tema n° 1.046/STJ.

É o relatório, em síntese.

DECIDO.

A presente reclamação não merece prosperar.

Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da
Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente a reclamação para a
"preservação de sua competência, e a garantia da
autoridade de suas decisões".
Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo
988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras.

Transcreva-se:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;"

Importante registrar que na afetação do Tema n° 1.046/STJ não houve
determinação de suspensão de processos semelhantes, sequer havendo falar em

descumprimento de ordem de sobrestamento de feitos emanada desta Corte.

Nesse contexto, conclui-se que o caso dos autos não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

Publique-se.

Intimem-se.

Arquive-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 5366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Franca - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 01/12/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Franca - Sp
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 79, intime-se a parte requerente
para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2, de 1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução
STJ/GP n. 2, de 21 de janeiro de 2020).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Franca - Sp
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 23/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão