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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
E MANDAMUS PREJUDICADOS.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal
patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa
impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão
proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental e impetração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar prejudicados o agravo regimental e a impetração.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
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