Informações do processo 2020/0307459-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790426
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/11/2020 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em vista das razões de agravo interno, demonstrando a impugnação de
todos os fundamentos do juízo de admissibilidade efetuado no Tribunal de origem,
reconsidero a decisão de fls. 363/365, proferida pela Presidência da Corte, tornando-a
sem efeito, e passo a analisar o recurso.

Trata-se de agravo interposto por MARIA IVANI CAVALHER contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim
ementado (fl. 215):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL -
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.

Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de
má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para
conseguir objetivo ilegal.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/247).

A agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 79,
80, 373, 489, II e §1°, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como
divergência jurisprudencial, alegando a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento de
argumentos relevantes suscitados em recurso de apelação e, no mérito, que deve ser
afastada a penalidade aplicada por litigância de má-fé, uma vez que não houve ânimo
doloso na negativa de contratação e recebimento do crédito.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Verifico que o Colegiado estadual confirmou a penalidade por litigância de
má-fé aplicada na sentença pelos seguintes fundamentos (fls. 194/195):

Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de
não contratação da dívida benefício previdenciário da demandante.

A documentação acostada nos autos, por sua vez, demonstra que houve a
contratação, inclusive com a disponibilização do numerário.

Logo, demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e,
principalmente, que o autor beneficiou-se do crédito disponibilizado, está
evidenciando que desde a data da propositura da demanda tinha ciência do
negócio jurídico que deu origem aos descontos que reputa indevidos.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que
resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Não observo, portanto, nenhuma omissão no acórdão estadual, senão
julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o
acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua
norma de regência.

Ressalto que o julgador não está obrigado a responder todos os
questionamentos das partes, todavia, deve resolver o litígio de forma clara e
suficientemente fundamentada, explicitando às partes as motivações do seu
convencimento, o que ocorreu no presente caso.

De outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
configuração e respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE. PRÉVIO PAGAMENTO DO DÉBITO POUCO DEPOIS
DO VENCIMENTO E ANOS ANTES DA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO
DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

(...)

5. Inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização
da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice
veiculado pela Súmula 7/STJ. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
(...)

7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 3.8.2018);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 17 do
CPC/1973 quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos.
Incide o teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1138762/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 2.5.2018).

Anoto, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame
de dissídio jurisprudencial, "na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no AREsp
1691094/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 1.10.2020).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 01/03/2021 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão