Informações do processo 2020/0304635-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906384
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/11/2020 a 16/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o cabimento do agravo interno se restringe a
combate de decisão monocrática, mostrando-se erro grosseiro seu manejo contra decisão
colegiada.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser
analisado caso a caso.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 14568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/08/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 14673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão