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Movimentações 2021 2020
16/03/2021 Visualizar PDF
Tendo em vista a certidão de fl. 17, que atesta o decurso de prazo
para a parte impetrante manifestar-se sobre a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição do presente
feito (art. 290 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?