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Movimentações 2021 2020
15/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o
suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição
Federal - CF.
2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de
mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de
reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de
diferentes entes federativos.
3. Na espécie, o reeducando foi condenado primeiramente na
comarca do Novo Gama/GO, por sentença prolatada no dia 30/3/2015,
pela prática de tentativa de roubo majorado, contudo não chegou a iniciar
o cumprimento da pena por não ter sido localizado. Após mais de dois
anos, foi condenado, por sentença exarada em 2/8/2017 pelo Juízo de
Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Recanto das Emas pela
prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva. O magistrado
prolator da segunda sentença condenatória manteve a prisão preventiva
para a garantia da ordem pública, recomendando o acusado na prisão em
que se encontrava. Assim, o apenado deu início ao cumprimento da pena
no Distrito Federal, onde inclusive progrediu de regime.
4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo
competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da
primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão
da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas
condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido
de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades
judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e
acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre
pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre
a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais
incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC
151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
22/6/2017).
6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo
para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de
se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o
cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC
150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 2/10/2018).
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 24 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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