Informações do processo 2020/0217853-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1891406
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

27/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicatos dos Trabalhadores
das Universidades Federais de Pernambuco com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado
(fls. 103/104):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E (E NÃO DA
TR). ARTIGO 1°-FDA LEIN°9.494/97 C/CLEIN° 11.960/2009. ADIN° 4357.
REPERCUSSÃO GERAL.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, determinou que os valores devidos fossem corrigidos
pelo IPCA-E, afastando a aplicação da TR.

2. Em suas razões de recurso, a parte agravante afirma que a decisão
agravada, ao determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção
monetária, afastando a TR, ao fundamento da existência de declaração de
inconstitucionalidade, contraria não somente o art.1° F, da Lei 9494/97 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, mas também o art. 102, §2°, da
Constituição Federal.

3. O STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em 20/09/2017, em sede de
repercussão geral, definiu a tese segundo a qual "o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a

variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina." (STF, Plenário, Rel. Min. LUIZFUX, julg. 20/09/2017).

4. Não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado ou a modulação dos
efeitos da decisão do STF, no RE 870.947. O julgamento do paradigma de
repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em
julgado do paradigma. Precedente: RE 1065205 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04-10-2017.

5. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios pela parte ora recorrida, foram acolhidos,
em acórdão que restou assim ementado (fls. 188/189):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMENTA: INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE MORA DE
0,5% AO MÊS. OMISSÃO SANADA.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, determinou que os valores devidos fossem corrigidos
pelo IPCA-E, afastando a aplicação da TR.

II. Sustenta a embargante que houve omissão no acórdão quanto ao
deferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido de efeito suspensivo nos
Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE e quanto ao fato de que
decisão recorrida homologou conta que fez uso, incorretamente, da taxa de
juros de mora de 1% ao mês, no período de 18/01/1996 a 23/08/2001,
utilizando com fundamento o Decreto n.° 2.322/87.

III. Quanto à correção monetária, verifica-se que a questão abordada pela
embargante já foi examinada e resolvida pelo acórdão vergastado, ao decidir
que, " O STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em 20/09/2017, em sede de
repercussão geral, definiu a tese segundo a qual f o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina'. (STF, Plenário, Rel. Min. LUIZFUX, julg. 20/09/2017)".

IV. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do
RE 870.947, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a
aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art.
1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma,
"os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão
o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF,
ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 15/03/2016).

V. Além disso, foi fixado que a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com
base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do
STF, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até
25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada
na aplicação de índices diversos, mostrando-se, pois, descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório (REsp 1.492.221, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, julg. em
22/02/18).

VI. Por outro lado, assiste razão a embargante no que tange aos juros de mora.

VII. Apesar de a decisão agravada ter entendido ser cabível a incidência de 1%
ao mês, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 2.322/1987, no período anterior a
24/08/2001, a Jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que deve incidir
juros de mora de 0,5% (meiopor cento) ao mês, dado que o RESP repetitivo n°
1.495.146/MG, ao estabelecer que seria de 1% ao mês até julho de 2001, tem
por fundamento o Decreto-Lei n° 2.322/87, que concerne a créditos
trabalhistas, o que evidentemente não é o caso.

VIII. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar
a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.

Opostos embargos declaratório pelo recorrente, foram rejeitados (fls.
255/257).

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015; 1°-F, da Lei n°
9.494/97; 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87; e 39, §1°, da Lei n° 8.177/91. Sustenta, além de
negativa de prestação jurisdicional, que os juros de mora devem ser aplicados no
percentual de 1% ao período que antecede a MP n° 2.180-35/2001.

Defende que "há muito restou consolidado o entendimento de que disposto
no art. 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87 é aplicável aos servidores públicos federais e não
somente aos empregados submetidos à CLT [...] Por isso, tratando-se de crédito de
natureza alimentar, os arts. 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87 e 39, § 1°, são aplicáveis ao
caso dos autos, os quais fixam a taxa de juros em 1% a.m., de modo da Lei n° 8.177/91
que a decisão regional violou diretamente tais dispositivos ao fixar a taxa de juros em
0,5% ao mês no período que antecede a Medida Provisória n° 2.180-35/2001." (fls.
289/290).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mais, quanto ao cálculo dos juros de mora, melhor sorte assiste
ao recorrente.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que as alterações
trazidas ao artigo 1°-F da Lei 9.494/97 são aplicadas, de imediato, aos processos em
andamento, sem efeitos retroativos (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).

Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem ser fixados em
1% ao mês, nos termos do art. 3° Decreto 2.322/1987, no período anterior à edição da
Medida Provisória 2.180-35/2001 e, partir de então, em 0,5% ao mês, até o advento da
Lei 11.960/09.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO
IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR
FIXADO EM PATAMAR ÍNFIMO. 10% DO VALOR DA CAUSA, (R$ 378,00).
MAJORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM
VISTA QUE A CONTENDA JÁ PERDURA POR 15 ANOS. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3o. DO DECRETO-LEI
2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-
35/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO E AGRAVO
INTERNO DE IBIRÓ DOS SANTOS PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba
honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em
tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento é
relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando
evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os
seguintes julgados servem de paradigmas: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012 e AgRg no REsp.
1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011.

2. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Magistrado
singular em R$ 378,00, levando-se em conta, sobretudo, o valor da causa de R$
3.780,00 (fls. 12). Com efeito, sob qualquer ângulo que se veja a questão, na
hipótese, fixar honorários em 10% do valor da causa é claramente insuficiente
para remunerar condignamente o trabalho Profissional Advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-
probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e
proporcionalidade. Assim, levando-se em conta o trabalho efetivamente
prestado pelo Advogado, a complexidade da causa e do tempo de duração da
demanda (15 anos), os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do
valor da condenação.

3. Esta Corte tem orientação de que, em se tratando de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
Servidores Públicos, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês,
nos termos do art. 3°. do Decreto 2.322/1987, no período anterior a 24.8.2001,
data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1°.-F à
Lei 9.494/1997. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp. 1.282.125/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, DJe 24.10.2016 e REsp. 1.546.133/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016.

4. Agravo Interno da União desprovido e Agravo Interno de Ibiró dos Santos
provido, para determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas que
precedem a edição da MP 2.181/2001 sejam aplicados no patamar de 1% ao
mês, nos termos do Decreto 2.322/1987.

( AgInt no AgRg no REsp 1301280/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA
LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os
juros moratórios incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês,
nos termos do art. 3.° do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a
24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu
o art. 1.°-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu
nova redação ao art. 1.°-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n.
11.960/2009.

2. Embargos de declaração acolhidos.

( EDcl no AgRg no REsp 1.125.190/PR , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)

ANTE O EXPOSTO , dou parcial provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Sérgio Kukina

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1893597 - SP (2020/0227622-7)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : EDER DOS SANTOS DA FONSECA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : GILBERTO JOSE DO NASCIMENTO

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : JOSEFA COSTA DE SOUZA SILVA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : KLEBER ROGERIO MUNHOZ

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : LUCIMARA DE SOUZA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : MARCIO SILVA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : OSVALDO PEREIRA PARDINHO

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : OSWALDO FRANCISCO XAVIER JUNIOR

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : ROSEMAR FERNANDES LEAL

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRENTE : SIMONE GONCALES FRAGA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

PROCURADOR : CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130

ADVOGADO : MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVANTE : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

PROCURADOR : CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130

ADVOGADO : MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954

AGRAVADO : EDER DOS SANTOS DA FONSECA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

AGRAVADO : GILBERTO JOSE DO NASCIMENTO

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

AGRAVADO : JOSEFA COSTA DE SOUZA SILVA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

AGRAVADO : KLEBER ROGERIO MUNHOZ

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

AGRAVADO : LUCIMARA DE SOUZA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

AGRAVADO : MARCIO SILVA

ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720

WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006

AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA PARDINHO

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