Informações do processo 2020/0311713-1

Movimentações 2021 2020

08/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Carlos da Silva e outros
contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte deu-lhe parcial
provimento, para reformar em parte o acórdão recorrido, a fim de fixar como termo
inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade apontada como coatora no
Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Mantida a distribuição do
ônus da sucumbência na forma fixada nas Instâncias ordinárias (fls. 581/585).

Inconformada, a parte agravante afirma a necessidade de suspensão do
feito, porquanto a matéria referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade
foi afetada no REsp 1.644.077/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.046/STJ).

Insiste na tese de revisão da verba honorária ante à possibilidade da sua
fixação com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do
CPC/2015.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da
fixação dos honorários advocatícios por equidade.

Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão
de julgamento concluída em 4/12/2020, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos
seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-IC/C ART. 256-
E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
ART. 85, § 8°, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS
DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO
ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE
AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM
SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO ACOLHIDA.

1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8°
do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados.".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de
28/09/2016).

3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio
Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal -
CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação

Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como
amici curiae.

4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem
sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial
(afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.046/STJ,
oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado,
haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de
devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do
recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado
pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a
este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp
1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).

Importante salientar que o retorno dos autos à origem, para aguardar o
julgamento do recurso especial afetado, é medida que tem sido adotada em casos como o
presente. Exemplificativamente, destacam-se as seguintes decisões singulares: REsp
1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp
1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp
1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021; REsp 1.912.455/SP
, relator Ministro Og Fernandes, DJe 5/2/2021; AgInt no REsp 1.815.259/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/2/2021 e AgInt no AgInt no REsp 1.847.990/SP.

ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 581/585 para determinar
a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal
de Justiça sobre o Tema 1.046.

Por via de consequência, torno sem efeito a decisão 586/590, sobrestando o
exame do recurso especial de fls. 382/398, interposto pela São Paulo Previdência -
SPPREV e outro, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 593/596.

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2021.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 5023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão