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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por 3Z ARAÇA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , com amparo na alínea "a" do
permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 143, e-STJ):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMÓVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
INSTRUMENTO - FIXAÇÃO - CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA -
RÉ - DESRESPEITO AO PRAZO DE TOLERÂNCIA - FATO INCONTROVERSO
- TESE - FORÇA MAIOR - IRRELEVÂNCIA - PRAZO DE TOLERÂNCIA -
FINALIDADE - SUPRIR INTERCORRÊNCIAS DA OBRA - LUCROS
CESSANTES - AUTORES - DIREITO - RECONHECIMENTO - TERMO FINAL -
ENTREGA DAS CHAVES - EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE" - RÉ - NÃO
COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO DOCUMENTO - PEDIDO
INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA RÉ NÃO
PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 151-157, e-STJ), a recorrente aponta
ofensa aos artigos 393 e 403 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) ausência de responsabilidade civil pelo atraso na
entrega do imóvel, ante a ocorrência de força maior; b) não cabimento de condenação
em lucros cessantes, pois os prejuízos não foram comprovados.
Contrarrazões às fls. 161-165, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 167-170, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação ao artigo 393 do Código Civil,
sustentando ausência de responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel, ante
a ocorrência de força maior.
O Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 144-145, e-
STJ):
Em 4.8.2013, as partes celebraram Contrato de Compromisso de Venda e
Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos, visando à aquisição da unidade
43, bloco 3A, do empreendimento imobiliário Condomínio América Residencial
(fls. 8/15).
Segundo o item 9.1 do capítulo IX, instrumento, o prazo para conclusão das
obras seria 30.5.2016, com carência de 180 dias úteis (fls. 20), encerrando-se
em 26.11.2016. Os autores receberam as chaves em maio de 2018 (fls. 86).
A mora é incontroversa. Problemas internos (adaptação do projeto original
e greve dos trabalhadores da construção civil) não interferem no direito do
consumidor, até porque o prazo de tolerância tem como finalidade suprir
eventuais intercorrências da obra.
Já considerando a carência contratual, o apartamento deveria ser disponibilizado
até 26.11.2016. Não há prova da data em que emitido o “habite-se". Tampouco a
ré trouxe elemento de convicção do período em que o imóvel estaria
efetivamente pronto para que os autores tomassem posse. [grifou-se]
Depreende-se do acórdão que o órgão julgador, diante das peculiaridades
do caso concreto e tendo por base o acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela
inexistência de excludente de responsabilidade e imputou às requeridas a mora pela
entrega do imóvel.
A alteração das conclusões a que chegou a Corte local, no tocante à
inexistência de excludente de responsabilidade, como pretende a insurgente,
demandaria o inevitável revolvimento dos fatos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS,
PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a convicção a que
chegou o acórdão em relação a não ocorrência de caso fortuito ou força
maior e a configuração do inadimplemento contratual decorreu da análise
de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas
contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do
especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. (...). 5. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.04.18, DJe 02.05.18) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. O Tribunal a
quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos,
concluiu que: i) as demandadas descumpriram cláusulas contratuais; ii)
foram culpadas pelo atraso na entrega do imóvel, ante a inexistência de
imprevisibilidade - afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior;
iii) acham-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade
civil e do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demanda a
incursão nas questões de fato e de prova dos autos, além de interpretação
de cláusulas do contrato, providências inadmissíveis por esta via especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 993.028/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 01.03.18, DJe 07.03.2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MORA DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DOS
VERBETES SUMULARES N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
(...). 4. A mora da insurgente teria ficado devidamente demonstrada
também com suporte em matéria probatória e em termos contratuais. O
julgado estipulou que não há falar em caso fortuito ou força maior em
razão da atuação do Governo do Distrito Federal, pois a eventual demora
de entes públicos não tem o condão de afastar a responsabilidade da
tomadora do empreendimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.301.822/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.10.18, DJe 25.10.18)
[grifou-se]
Com efeito, incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. No que toca à alegada ofensa ao artigo 403 do CC, sustenta a recorrente
o não cabimento de condenação em lucros cessantes, ao argumento de que os
prejuízos não foram comprovados.
No particular, verifica-se que o Tribunal de origem constatou que houve
atraso na entrega do imóvel e entendeu serem devidos os lucros cessantes ante a
presunção de prejuízo do comprador, conforme seguintes trechos do julgado (fl. 145, e-
STJ):
Já considerando a carência contratual, o apartamento deveria ser disponibilizado
até 26.11.2016. Não há prova da data em que emitido o “habite-se". Tampouco a
ré trouxe elemento de convicção do período em que o imóvel estaria
efetivamente pronto para que os autores tomassem posse. Descaracteriza-se o
pedido subsidiário de que os lucros cessantes se estanquem na data da emissão
do “habite-se".
O descumprimento do prazo da entrega do imóvel, incluído o período de
tolerância, faz presumir o prejuízo do comprador. Há injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal com
base no valor locatício de imóvel similar, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente. Aplicável a Súmula 162 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda
e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo
a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do
negócio.
Os lucros cessantes foram corretamente estabelecidos pelo julgador de origem
em “0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a partir do término do
prazo de tolerância fixado no contrato (26/11/2010) até a efetiva entrega das
chaves (maio/2018)", com correção monetária de cada mês devido (Súmula 43
do STJ) e juros de mora da citação. [grifou-se]
No que diz respeito aos lucros cessantes, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de
lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido
o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Nesse sentido, confiram-se:
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. [...] 6. O não cumprimento do contrato pelo
promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos
valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a
título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter
rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a
situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária
tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda
da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).
Precedentes. [...] 9. Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. 10.
Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES
CARNEIRO PEDRO não conhecido. (REsp 1641037/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
[grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Para suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal
de origem - acerca da não caracterização de caso fortuito (ou força maior) que
justificasse a exclusão da responsabilidade da construtora no atraso da entrega
do imóvel objeto da demanda - revelar-se-ia necessária a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ . 2. Consonância entre o acórdão estadual e a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do
imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o
esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente
vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp
1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 09.05.2018, DJe 22.05.2018). 3. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp 1.813.470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07.11.2019, DJe 12.11.2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte
assinala "ser cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a
condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes,
sendo dispensável a prova desses" (AgInt nos EDcl no REsp 1.562.007/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
de 19/06/2018) . 3. A majoração de honorários de 12% (doze por cento) para
13% (treze por cento) encontra fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante do preenchimento dos seus requisitos. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1.482.593/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24.09.2019, DJe 21.10.2019) [grifou-se]
Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo, no tocante aos lucros
cessantes, amolda-se à jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria,
incidindo o teor da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZIAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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