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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0802324-98.2020.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/09/2018
pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, §2°, II e IV do Código Penal e
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (homicídio qualificado e corrupção
de menor). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
FEITO EM MARCHA REGULAR DENTRO DA ÓTICA DO
RAZOÁVEL. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM
DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL JÁ INICIADA E COM CONTINUIDADE
PREVISTA PARA DATA PRÓXIMA. CUSTÓDIA
CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE UM ANO E
NOVE MESES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE VIER A SER
COMINADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRISÃO
IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO
SUPOSTO MODO DE AGIR DOS ENVOLVIDOS, A QUAL
É EVIDENCIADA A PARTIR DA GRAVIDADE
ACENTUADA DA CONDUTA IMPUTADA. IRRELEVÂNCIA
DA EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO
MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão, considerando o evidente excesso de prazo na
formação da culpa, já que a prisão cautelar se estende por mais de 1 ano e 10 meses
sem que tenha sido encerrada a instrução penal.
Pretende, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
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