Informações do processo 2020/0312745-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0802324-98.2020.8.02.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/09/2018
pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, §2°, II e IV do Código Penal e
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (homicídio qualificado e corrupção
de menor). Referida custódia foi convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
FEITO EM MARCHA REGULAR DENTRO DA ÓTICA DO
RAZOÁVEL. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM
DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL JÁ INICIADA E COM CONTINUIDADE
PREVISTA PARA DATA PRÓXIMA. CUSTÓDIA
CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE UM ANO E
NOVE MESES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE VIER A SER
COMINADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRISÃO
IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO
SUPOSTO MODO DE AGIR DOS ENVOLVIDOS, A QUAL
É EVIDENCIADA A PARTIR DA GRAVIDADE
ACENTUADA DA CONDUTA IMPUTADA. IRRELEVÂNCIA
DA EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO
MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

No presente recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão, considerando o evidente excesso de prazo na
formação da culpa, já que a prisão cautelar se estende por mais de 1 ano e 10 meses
sem que tenha sido encerrada a instrução penal.

Pretende, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro


Retirado da página 7953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão