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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 127356 (2020/0118959-2) em 25/11/2020 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ESLEY DA SILVA MATOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.542930-1/000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso temporariamente em
13/2/2020, prisão posteriormente convertida em preventiva (e-STJ fls. 32/43),
denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2°, caput, e §4°, inciso I, da
Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do
Código Penal (e-STJ fls. 6/28).
A segregação cautelar foi revista e mantida, em 6/10/2020, pelo Juízo da 1 a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Januária/MG (e-STJ fls.
56/61).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em
síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a custódia
cautelar do recorrente, além de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para
formação da culpa. Contudo, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-
STJ fl. 83):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. PARTE DA PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ APRECIADA.EXCESSO
DE PRAZO. PECULIARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEMDENEGADA. - Parte
da pretensão deduzida em favor do paciente já fora suficientemente
enfrentada em impetração anterior, inviabilizando sua apreciação no
presente writ. - Não prospera a alegação de excesso de prazo da custódia
cautelar se a delonga para a conclusão da instrução justifica-se pela
complexidade da causa, preponderando à espécie os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se de processo com pluralidade
de denunciados.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[a] prisão perdura por mais de 09(nove) meses, sem previsão do início da audiência de
instrução" (e-STJ fl. 103).
Afirma que "[a] falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da
prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando
o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da comunidade e a probabilidade de
repetição do ilícito, sem base em qualquer fato concreto (e-STJ fl. 105).
Sustenta que "[...] as questões de mérito ventiladas, não são suficientes para
manter a custódia preventiva, até porque não ocorreu uma única apreensão de qualquer
objeto ilícito na residência do Recorrente ou que tenha ligação com o mesmo que sequer
foi alvo da escuta telefônica realizada. Tratando de Recorrente primário, sem
antecedentes, menor de 21 anos, residência fixa" (e-STJ fl. 103).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl.
106).
É o relatório. Decido .
Preliminarmente, observa-se que o Tribunal não examinou no ato recorrido as
alegações referentes à fundamentação da prisão preventiva, porquanto já haviam sido
analisadas em uma oportunidade anterior, configurando mera reiteração de pedido.
Confira-se (e-STJ fl. 85):
No que tange à necessidade da segregação cautelar do acusado, verifica-se
que o pleito defensivo já fora objeto de análise do HC de n°
1.0000.20.479808-6/000, assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.NEGATIVA DE AUTORIA. VIA
INADEQUADA.REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LASTREADA EM DADOS
OBJETIVOS DO FEITO E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA.ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. -Sendo o habeas corpus
instrumento de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do
caderno probatório, inviável se afigura a análise intensa e vertical da
tese defensiva relativa à ausência de provas de autoria. -Não se há
falar em concessão da ordem quando a manutenção da custódia
cautelar encontra amparo nas peculiaridades do caso concreto,
concorrendo à espécie os requisitos do art. 312 do CPP. -As
circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, envolvendo a suposta
formação de complexa organização criminosa voltada para a prática
do tráfico de drogas, evidenciam a gravidade da conduta imputada ao
paciente e, assim, justificam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. -As circunstâncias pessoais do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, ainda que lhe sejam
inteiramente favoráveis, não autorizam, por si sós, a concessão da
ordem.
De fato, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece
de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa,
tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe
18/9/2019).
Passo ao exame da ação de excesso de prazo.
A Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se
estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento
antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código
de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da
manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, a prisão foi revisada e mantida nos seguintes termos (e-STJ fls.
57/59):
A princípio, convém esclarecer que, inicialmente, os acusados foram presos
temporariamente, em 13 de fevereiro de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável uma vez, por igual período, em virtude de, supostamente, fazerem
parte de uma organização criminosa denominada "Bonde dos Come Queto-
BCQ", que estaria promovendo os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, neste município de Januária/MG, com ramificações em
Municípios vizinhos. Tem-se que na data de 07 de abril de 2020, a prisão
temporária de todos os acusados foram convertidas em prisão preventiva.
No caso em tela, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos fáticos e
jurídicos que ensejaram o acautelamento decretado em desfavor dos
acusados Adriano Oliveira Mota, Arilson Alves de Souza, Caio balo Alves de
Oliveira, Daiane de Souza Lima, Daniel Ribeiro de Oliveira David Alves de
Souza, Esley da Silva Matos, Ezaquiel Pereira de Souza, José Lucas de
Oliveira Barbosa, Matheus Carneiro Pacheco, Mônica Alves Machado,
Renata Pereira de Souza, Roberth Allan Pereira da Mota, Sérgio Gonçalves
Leite, Vinícius Alves Oliveira, Thiago Pereira Chaves e Walter Guedes
Magalhães Júnior, em especial para garantia da ordem pública.
Consta dos autos que por meio do procedimento investigativo n° 0056601-
39.2019.8.13.0352, sobretudo da interceptação telefônica realizada pela
Polícia Civil, foram colhidos diversos elementos de informação que
comprovam a ligação existente entre os acusados, sendo possível verificar a
função específica que cada um exerce na organização criminosa intitulada
"Bonde dos Come-Queto".
Apurou-se que o acusado Walter Guedes Magalhães Júnior, trata-se do che-
fe do tráfico de drogas na região denominada "parte alta da cidade", sendo o
responsável por comandar a organização criminosa "Bonde dos Come
Queto".
Extrai-se do procedimento investigativo que os acusados Daiane de Souza
Lima, Arilson Alves de Souza, Sérgio Gonçalves Leite, Vinícius Alves Oliveira
e Daniel Ribeiro De Oliveira, supostamente, exercem a função de gerentes da
organização, sendo diretamente subordinados e controlados por Walter
Guedes, atendendo aos aos mandos destes, nas funções de recebimento de
drogas em grande quantidade, distribuição os entorpecentes para os "pontos
de venda", recolhimento dos valores auferidos com a venda dos en-
torpecentes e cumprimento de determinações diversas. Por sua vez, os
acusados Esley da Silva Matos, Adriano Oliveira Mota, Roberth Allan
Pereira da Mota, Thiago Pereira Chaves, Matheus Carneiro Pacheco, Caio
ha-lo Alves de Oliveira, Renata Pereira de Souza e José Lucas de Oliveira
Barbosa são, em tese, os membros da organização criminosa responsáveis
pela venda das drogas "no vare-jo", junto a usuários, pelo armazenamento,
ocultação e transporte das substâncias ilícitas. Diante do exposto, tenho que
a continuidade das prisões cautelares dos acusados são absolutamente
necessárias para assegurar a ordem pública, uma vez que os crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico representa grave risco à saúde pública
e à tranquilidade deste município de Januária/MG e região, além de se referir
a delito associado a crimes violentos e a lavagem de dinheiro. Não se pode
desconsiderar, outrossim, que a continuidade da prisão preventiva dos
acusados também se fazem necessárias, ante o risco de reiteração de
delituosa.
Isto porque, caso postos em liberdade, poderão voltar a promover o tráfico de
drogas em proveito da organização criminosa, podendo gerar grave abalo à
ordem pública. Ademais, afigura absolutamente necessária manutenção
prisão processual para conveniência da instrução criminal, a fim de garantir
a segurança das testemunhas que colaboraram com as investigações, as quais
prestarão depoimento em juízo, podendo se sentir intimidadas caso os
representados sejam postos em liberdade.
Nesse sentido, vislumbra-se a necessidade da manutenção da custódia
preventiva, eis que não houve qualquer alteração fática na situação dos
acusados permanecendo ainda a necessidade do seu acautelamento para
garantia da ordem pública.
Frise-se que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se
inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da
gravidade concreta dos crimes.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da custódia cautelar dos acusados
Adriano Oliveira Mota, Arilson Alves de Souza, Caio halo Alves de Oliveira,
Daiane de Souza Lima, Daniel Ribeiro de Oliveira David Alves de Souza,
Esley da Silva Matos, Ezaquiel Pereira de Souza, José Lucas de Oliveira
Barbosa, Matheus Carneiro Pacheco, Mônica Alves Machado, Renata
Pereira de Souza, Roberth Allan Pereira da Mota, Sérgio Gonçalves Leite,
Vinícius Alves Oliveira, Thiago Pereira Chaves e Walter Guedes Magalhães,
para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução
processual [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 86/87):
[...] Quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
igualmente, razão não assiste à impetração.
Imperioso registrar que a concessão de habeas corpus em razão da
configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente
admitida quando a dilação é decorrência exclusiva de diligências suscitadas
pela acusação; resulte de inércia do próprio aparato judicial, em obediência
ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5°, inciso
LXXVIII, da Constituição da República; ou implique em ofensa ao princípio
da razoabilidade, o que não se observa no caso em espécie.
In casu, o atraso na instrução justifica-se pela complexidade do feito haja
vista referir-se a processo com pluralidade de réus (17 denunciados), com
advogados distintos, circunstância a qual contribui para o prolongamento
dos atos, relatando a d. autoridade coatora que o processo aguarda a
apresentação de defesa prévia por alguns réus para posterior determinação
de data para realização de audiência de custódia (documento de ordem 10).
Decerto, a aferição da ocorrência de excesso de prazo, longe de ser apenas
uma operação aritmética, deve ocorrer mediante a aplicação do princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, os quais, in casu, estão sendo observados
pela autoridade coatora na condução do processo [...]
[...]
Com efeito, o d. magistrado a quo vem tomando todas as providências
necessárias para o andamento do feito, inexistindo desídia a ser atribuída ao
Poder Judiciário, não se havendo falar, assim, em constrangimento ilegal
por excesso de prazo [...]
Como visto, o processo é complexo, pois conta com 17 denunciados com
advogados distintos , o que efetivamente demanda mais tempo para a realização dos
atos processuais, valendo recordar que o paciente se encontra segregado há cerca de 10
meses - desde 13/2/2020 .
Assim, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada e que o
feito tramita dentro dos parâmetros de normalidade, asseverando, ainda, que o magistrado
a quo vem tomando todas as providências necessárias para o andamento do feito,
inexistindo desídia a ser atribuída ao Poder Judiciário.
Ademais, cabe pontuar que a prisão preventiva da recorrente foi reanalisada
em 6/5/2020, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, ocasião
que a custódia foi mantida, diante da permanência dos requisitos e pressupostos legais,
levando em consideração, especialmente, a função específica que o recorrente exerce na
organização criminosa intitulada "Bonde dos Come-Queto" (e-STJ, fl. 57).
Por essas razões, entendo não haver excesso de prazo para a formação da
culpa.
Nesse sentido, grifei:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA
DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO
FÁTICOPROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERSISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA
AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO,
COM RECOMENDAÇÃO.
1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e participação do
Recorrente nos delitos investigados acarretaria, inevitavelmente, indevida
incursão no acervo fático-probatório - o que não é cabível no remédio
heroico, devido ao seu rito célere e de cognição sumária.
2. A tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi rejeitada
em outro recurso interposto pelo ora Recorrente (RHC n. 115.290/MG), em
acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte, de forma
que, no ponto, o recurso não pode ser conhecido, pois se trata de reiteração
de pedido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Para a manutenção da prisão
preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam
os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
26/08/2020).
4. É inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo que se
falar em extensão da liberdade provisória concedida ao Corréu, dado que a
Corte de origem consignou que os Acusados não se encontram na mesma
situação jurídico-processual, respondendo por crimes diversos.
5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?