Informações do processo 2020/0313569-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138271
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por WESLEY CÂNDIDO MUNIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 5442123.36.2020.8.09.0000.

O paciente foi preso em flagrante em 24/7/2020, pela suposta prática de crime
previsto no art. 129, §1° e 148, § 2°, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida
em preventiva (e-STJ, fls. 26/29).

Inconformado, impetrou habeas corpus, alegando a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o paciente estaria preso há 42 (quarenta e dois) dias e a
audiência de instrução criminal foi designada para o dia 29/3/2021, em evidente excesso
de prazo para a formação da culpa.

Aduziu, ainda, que não se trata de causa complexa, pois não houve expedição
de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e não foram requeridas diligências e
que a aplicação de medidas cautelares são suficientes ao caso concreto, pois, em caso de
condenação, será imposto regime diverso do fechado, configurando-se a manutenção da
custódia afronta ao princípio da proporcionalidade.

A 1 a Câmara Criminal do Tribunal a quo, à unanimidade de votos, assim
denegou a ordem (e-STJ, fl. 143):

EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CÁRCERE
PRIVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 -O
Habeas Corpus não é a via judicial adequada para insurgências sobre a
dosimetria da pena e/ou fixação de regime, por uma suposta aplicação
da causa especial de diminuição e a propalada ofensa ao princípio da

proporcionalidade, não podendo ser conhecida nesta parte. EXCESSO
DE PRAZO. 2 - O Habeas Corpus não se presta para salvaguardar
futuro excesso de prazo. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. 3 - Devidamente fundamentada a necessidade da
segregação na garantia da ordem pública, diante da clara propensão à
prática delituosa (20 anotações criminais nos últimos 20 anos), além das
peculiaridades do caso concreto, demonstradores da sua periculosidade,
de modo que a aplicação de medidas cautelares não se mostra adequada
ao caso concreto. BONS PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. 4 - As condições pessoais favoráveis não têm o
condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar, quando
presentes outros requisitos que autorizem a decretação fundamentada da
medida extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.

No presente recurso ordinário constitucional, reitera os argumentos antes
expendidos. Afirma, ainda, que não há razão plausível alguma que aconselhe a prisão de
um cidadão que preenche os requisitos essenciais para continuar a responder ao
processo em liberdade. (e-STJ, fl. 151)

Insurge-se, ademais, contra a ausência de reavaliação da necessidade da
custódia, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal.

Prossegue fazendo referência à pandemia do Coronavírus e à Recomendação
n. 62/CNJ.

Ao final, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão
preventiva.

Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 180/183), com as informações (e-STJ, fls.
188/193 e 196/273), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, em
parecer assim ementado (e-STJ, fl. 276):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA JUSTIFICADA.
PANDEMIA DE COV1D-19. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório. Decido.

Sem razão a defesa.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,

julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

Na hipótese, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 27/28):

No caso em análise, teriam sido praticados crimes de lesão corporal
qualificada (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias)
e de cárcere privado qualificado (grave sofrimento físico ou moral), delitos
com penas máximas superiores a quatro anos.

Verifica-se, ainda, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, que
os elementos de informação produzidos pela autoridade policial
consubstanciam indícios suficientes da materialidade e da autoria criminais.
Neste ponto, destaca-se o registro de ocorrência, o laudo de exame pericial, o
termo de exibição e apreensão e os depoimentos da vítima e dos policiais
responsáveis pela prisão que, de forma harmônica e coesa, informaram como
flagraram o suposto autor do fato, na prática dos crimes.

Quanto aos fundamentos para a decretação dessa medida de exceção, tem-se
a necessidade do resguardo da ordem pública , evidenciada pela certidão de
antecedentes do flagrado - possui 20 (vinte) anotações criminais desde 1999;
responde, atualmente, ações criminais pela suposta prática de roubo, de lesão
corporal e de ameaça - demonstrativo de periculosidade individual do agente,
capaz, ao que tudo indica, de reiterar na prática delitiva -; bem como pelo
suposto cometimento de crime concretamente grave - o flagrado teria
agredido a vítima, por mais de duas horas, com facadas e pauladas na
cabeça, no tronco e nos membros, com o intuito de conseguir dinheiro.

Salienta-se que a intimidação à vítima teria sido acentuada, pelo fato de
morarem juntos na mesma residência, de ter sido impedida de deixar o local e
de ter sido ameaçada constantemente de morte, inclusive, por meio da
utilização de álcool e fogo.

Ressalte-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado esta
calcado, aqui, não na figura abstrata dos crimes, mas sim, na dinâmica dos
fatos, conforme delineada nos autos, e no fato de o flagrado estar inserido no
contexto da criminalidade, dedicando-se à prática de crimes.

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, concluindo (e-STJ, fl.
142):

Destarte, devidamente fundamentada a necessidade da segregação na
garantia da ordem pública, diante da clara propensão à prática delituosa (20
anotações criminais nos últimos 20 anos), além das peculiaridades do caso
concreto, demonstradores da sua periculosidade, de modo que a aplicação de
medidas cautelares não se mostra adequada ao caso concreto

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao

cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente

(Constituição da República, art. 5°, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso, a preventiva do recorrente foi decretada sobretudo para garantia da
ordem pública, tendo em vista a sua reiteração criminosa, pois possui mais de 20
anotações criminosas.

Por outro lado, a Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXVIII, prescreve:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa
garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam
ser asseguradas às partes no curso do processo.

Necessário, porém, considerar que eventual constrangimento ilegal por
excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado
na prestação jurisdicional.

Colho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 140/141):

Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, vejo que a manutenção
da prisão do paciente não constitui constrangimento ilegal, por não estar
configurado o excesso de prazo. Primeiramente, pontuo que os prazos
estabelecidos para o término da instrução criminal não são absolutos e fatais,
pois podem ser flexibilizados, dependendo do caso concreto, devendo o
julgador considerar as vicissitudes e peculiaridades de cada processo,
admitindo dilação, quando o exigir em conta a complexidade do processo, a
multiplicidade de diligências, pluralidade de réus e defensores, a necessidade

de expedição de cartas precatórias e outros incidentes processuais não
imputáveis ao Juiz, mas necessários ao bom andamento da ação penal.

Assim, não está o julgador atrelado, irremediavelmente, a um prazo exato, a
uma mera soma aritmética, devendo pautar-se pelo critério da razoabilidade
e, caso haja delonga, impõe-se que esta seja devidamente justificada.

Infere-se dos autos que o paciente está segregado desde o dia 24 de julho de
2020, pela suposta prática dos delitos previstos no a por suposta prática dos
crimes descritos no artigo 129, § 9°, e artigo 148, § 2°, ambos do Código
Penal (lesão corporal e cárcere privado).

In casu, verifico que, entre a data da prisão do paciente até a da impetração
do presente mandamus, não transcorreu o parâmetro temporal para a
ultimação da instrução.

Conquanto o paciente esteja preso há aproximadamente 6 meses, não é
possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.

Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia
do Magistrado singular, valendo destacar que, de acordo com as informações prestadas,
foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2021 (e-STJ, fl. 189)

Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar
vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual
procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie,
uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento
dentro dos limites da razoabilidade.

Ademais, não se ignora o atual cenário de pandemia do covid-19, que, a par
das circunstâncias mencionadas, em muitos casos tem colaborado com um inevitável
prolongamento da marcha processual.

A propósito do tema, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, POSSE ILEGAL
DE ARMAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E
DIVERSAS MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias
fáticas do crime, que envolveu a apreensão de diversas munições e grande
quantidade de droga, tratando-se de 7,748 quilos de Crack e 17,990 quilos de
cocaína, bem como na reiteração criminosa, pois foi apontado que o
recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma,
não há ilegalidade no decreto prisional.

2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso
de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada,

impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.

3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o feito esteve em
constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, mesmo diante da
atual situação causada pela pandemia de Covid-19, tendo em vista que o
recorrente foi preso em 21/2/2020, a denúncia foi oferecida em 8/4/2020 e,
em 13/4/2020, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação
de defesa prévia, tendo ocorrido o aditamento da denúncia em 16/5/2020, que
foi recebida em 17/7/2020, designando-se audiência de instrução e
julgamento para data próxima, 28/1/2021, não se verificando desídia por
parte do Estado.

4. A questão referente ao prazo de 90 dias para reavaliação da prisão
preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não chegou
a ser suscitada ou apreciada na origem, motivo pelo qual esse ponto não
poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 135.417/CE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao

(...) Ver conteúdo completo

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