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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATTEUS
MASCENA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (HC n. 5452083-16.2020.8.09.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida
em preventiva, por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 103):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. TESESDE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DOS
FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DO
ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
PANDAMIA COVID-19. 1. O habeas corpus é ação mandamental de natureza
constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a
análise de questão de mérito da ação penal, o qual enseja seu não
conhecimento. 2. Constitui ato processual virtuoso, provido de
fundamentação concreta, a decisão que converte a prisão em flagrante em
preventiva, assentada na gravidade do fato delituoso e quantidade de drogas
apreendidas (4kg de maconha, 150 compridos de ecstasy e 401g de crack,
gerando incremento da criminalidade e intranquilidade social, revelando a
persistência das hipóteses da segregação cautelar, reclamando conservação,
para garantia da ordem pública e perigo de liberdade da paciente. 3. A
prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de
inocência, pois, a própria Constituição, no artigo5°, inciso LXI, permite a
possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da
autoridade competente. 4. As condições pessoais favoráveis não têm, em
princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos
autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Não
demonstrado que o paciente se enquadre nas hipóteses excepcionais
assinaladas no artigo 318 do Código de Processo Penal ou na Recomendação
n o 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não há que falar em substituição
da constrição cautelar pela domiciliar. 6. A pandemia provocada pelo
COVID-19 e a alegada superlotação dos presídios, conquanto reprováveis,
não autorizam a revogação da prisão preventiva decretada segundo os
ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, não estarem
presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312
do CPP, ressaltando não haver sequer indícios suficientes de autoria em relação ao
recorrente. Assevera que "se supostamente tivesse o recorrente colaborado com estes
fatos imputados, seria no máximo agido nos moldes do crime de associação para o
tráfico, não tendo praticado nenhum das condutas descritas no artigo 33, caput da Lei
11.343/06" (e-STJ fl. 113).
Sustenta que o decreto prisional não apontou nenhum elemento concreto que
evidencie a necessidade de aplicação da medida extrema.
Aduz que "apesar de ter sido citado pela Autoridade Coatora que o recorrente
possui registros em seus antecedentes, não os tem e nunca teve quaisquer envolvimento
com práticas criminosas" (e-STJ fl. 115).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões às e-STJ fls. 132/133.
É o relatório. Decido .
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5°, LXXVIII,
da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no
HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Inicialmente, é de se notar que a tese de negativa de autoria consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-
probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019,
DJe 3/12/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime, e indício suficiente de autoria, e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão. (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019)
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 37/41):
Segundo consta, na data dos fatos, os militares estavam em patrulhamento
pela Rua Luiza Ferreira, Setor Rio Vermelho, quando visualizaram duas
pessoas descendo de um veículo com sacolas nas mãos e entraram na casa do
menor João Vitor Rodrigues da Silva, conhecido e apreendido por ser menor
de idade, diversas vezes por tráfico de droga.
Que os policiais militares abordaram o veículo e o condutor foi identificado
como RUIDEGLAN PEREIRA DO NASCIMENTO, sendo que no veículo foi
encontrada uma porção de maconha com peso de aproximadamente 58
gramas, momento em que saiu da residência um casal juntamente com o
menor João Vitor e que ao avistaram a equipe policial tentaram evadir em
fuga, enquanto que o menor João Vitor voltou correndo para a casa, sendo
todos abordados e contidos pela equipe, sendo identificados MATTEUS
MASCENA PEREIRA e TAYLINE RODRIGUES DA SILVA.
Ao ser realizada busca na residência foi localizado na garagem um sacola em
cima da mesa contendo 06 tabletes de uma substância esverdeada análoga a
maconha pesando aproximadamente 4 Kgs e 31 gramas; uma sacolinha
contendo 150 comprimidos de cor azul análogo a Ecstasy; uma sacola com
substância esverdeada amarela análogo a crack pesando 401 gramas e uma
balança de precisão.
Menciona que durante a busca pessoal foi encontrado no bolso de
RUIDEGLLAN uma sacolinha com aproximadamente 15 gramas de maconha
e no bolso do suspeito MATTEUS uma porção de maconha pesando 37
gramas e a quantia de R$ 421,00 e com a suspeita TAYLINEfoi encontrado o
valor de R$ 400,00. Por tal razão lhe foi dada voz de prisão (artigo 302,
inciso II, do Código de Processo Penal).
(...).
Compulsando detida e cautelosamente os autos, verifico que, no momento, a
prisão processual dos autuados é medida necessária, estando satisfeitos nos
autos os pressupostos que ensejam e fundamentam a cautelar segregatória.
Há que deixar fincado, ab initio, que a prisão preventiva contenta-se com
indícios[11 de autoria e certeza da materialidade nos termos do art. 312[2]
do Código de Processo Penal. Portanto, a prisão preventiva possui como
pressupostos a prova da existência do crime e indícios de autoria ou
probabilidade suficiente. Não é exigida prova plena da culpa, a qual é
inviável no juízo meramente cautelar. Lado diametralmente oposto está a
análise da prova, e não indícios, de autoria inserta em, eventual, édito
condenatório.
Em suma, hipótese dos acusados terem sido autores ou não dos fatos
descritos é matéria adstrita ao cerne da demanda e, portanto, a ser analisada
na prolatação da sentença e não neste momento.
Ademais, a prisão cautelar, como o próprio vocábulo sugere, está revestida
de provisoriedade e encontra-se intrinsecamente ligada a cláusula rebus sic
stantibus.
Existem fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes, supostamente,
praticados pelo autuados, tendo em vista que os acusados realizaram o
transporte da droga, da cidade de Goiânia-GO até esta Comarca.
Denota-se dos autos que existem elementos informativos que, em tese,
demonstram a autoria dos autuados na conduta delitiva.
Em que pese o acusado RUIDEGLAN afirmar que não sabia o que MATTEUS
iria fazer 1 na Cidade de Goiás, TAYLNE disse aos policiais durante
entrevista pessoal que MATTEUS e RUIDEGLAN desceram do veículo e
pegaram a sacola contendo as drogas e colocaram no interior do veículo.
Presente a fumaça do delito cometido, a lei exige também a demonstração de
que a liberdade do autuado represente perigo grave (periculum libertatis).
Assim, a Lei n°. 12.403/2011, que recentemente alterou o Código de Processo
Penal, veio reforçar que a prisão preventiva somente pode ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser
aplicada residualmente, quando imprescindível e insuficiente a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
Inicialmente, tenho que a garantia da ordem pública se afigura premente.
A garantia da ordem pública se encontra em risco, ante a gravidade da
conduta praticada pelos custodiados, os quais, supostamente, se organizaram
para a prática do delito de tráfico de drogas. Ainda os demais custodiados,
adquiriram a substância, para a comercialização.
Encontra-se explícita a gravidade do crime de tráfico de drogas, eis que o
delito transcende a mera comercialização, visto que sua disseminação causa
a prática dos mais diversos delitos na sociedade, como furto, roubo,
receptação e crimes contra a vida, estando configurado o risco à sociedade.
Ainda, soma-se ao fato, terem adquirido grande quantidade de droga, mais de
4 kgs, que provavelmente, seria fragmentada para o comércio nesta cidade.
De outro lado, verifico que o acusado MATTEUS possui antecedentes
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