Informações do processo 2020/0312825-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138279
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 09/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte,

negou-lhe provimento."


Retirado da página 9537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a
gravidade da conduta e a maior periculosidade da recorrente,
evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade do entorpecente
apreendido - 1.183,2g de maconha e 61,3g de cocaína - o que, somado
à forma de acondicionamento das drogas - em mais de 200 porções
individuais, prontas para venda, identificadas com o preço de cada uma
- bem como à localização de caderno com anotações referentes à
comercialização de tóxicos e de objetos comumente utilizados no preparo
e disseminação de estupefacientes, revela seu maior envolvimento com o
narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. O pleito relativo à concessão de prisão domiciliar não foi
apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.

6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão