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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por TIAGO DA ROSA contra acórdão da 1 a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (HC n° 0060136.44.2020.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso IV do Código Penal.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que
foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66/85):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO PRAZO
DE REEXAME DA CUSTÓDIA À LUZ DO ART. 316. PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPP. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRAZO QUE NÃO É
PEREMPTÓRIO. CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO CONDUZ Á LIBERAÇÃO
AUTOMÁTICA DO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
QUESTÕES JÁ TRATADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. SEM A
APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que não foi apresentada fundamentação
idônea para justificar a custódia cautelar. Argumenta que a gravidade abstrata do delito
não é suficiente para motivar a prisão.
Aduz, por outro lado, haver excesso de prazo na segregação, decretada em
10/12/2018. Sustenta, ainda, que não foi realizado o reexame periódico da prisão, nos
termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca-se a revogação da prisão, alegando-se ausência de fundamentos,
descumprimento do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, e excesso de
prazo da custódia.
Em relação ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do
Código de Processo Penal, constato mediante consulta ao site do Tribunal a quo que a
custódia foi reavaliada em 26/10/2020, de modo que a alegação encontra-se prejudicada.
Quanto aos fundamentos da prisão, convém anotar que a custódia cautelar é
uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as
balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão
antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art.
93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, o Tribunal examinou tangencialmente a matéria, tendo em vista trata-
se de reiteração de writ anterior, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 51/52):
Conforme observei ao indeferir o pedido de liminar, a decisão que decretou,
bem como aquelas que mantiveram a prisão preventiva do paciente
apresentam judiciosa fundamentação, notadamente para resguardar a ordem
pública, ante a gravidade concreta do delito e periculosidade social do
agente revelada pelo ‘modus operamii empregado e envolvimento noutros
delitos.
A propósito, a legalidade do decreto prisional do paciente já foi reconhecida
por esta Primeira Câmara Criminal ao julgar o Habeas Co/pits n.° 0027253-
78.2019.8.16.0000 (j. cm 27.06.2019), contendo a seguinte ementa, verbis:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CO AUTOR!
A, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENIDA, PARA
GARANHA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E PERÍCULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE. “MODUS OPERANDI". VÍTIMA ESPANCADA ATÉ
PERDER A CONSCIÊNCIA, CHEGANDO A SOERER FRATURA DO
TERÇO MÉDIO DO BRAÇO DIREITO, E DEPOIS ALVEJADA POR
DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE LHE CAUSARAM TRINTA E
QUATRO (34) PERFURAÇÕES. VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
ENVOLVIMENTO NOUTROS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. EXCESSO DE PR.4ZO NA PRISÃO.
1NOCORRÊNCIA. PACIENTE CUSTODIADO DESDE 22.04.2019.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESÍDIA POR PARTE DA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NA CONDUÇÃO DO
PROCESSO. FEITO QUE SEGUE REGULAR TRAMITAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT"
DENEGADO" em 27.06.2019).
Em que pese a tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito
dos pressupostos que autorizam a decretação da medida extrema, é certo
que não trouxe qualquer fato novo que autorizasse novo debate da questão.
Permanece hígida, a meu ver, a necessidade da prisão preventiva do
paciente para garantia da ordem pública.
Ora, por um lado, verifica-se que não houve o enfrentamento da tese no
acórdão, o que, a rigor, impediria o exame da matéria por esta Corte, sob pena de
configurar-se indevida supressão de instância.
Por outro lado, não consta dos autos o decreto de prisão originário, o que
inviabiliza a análise das alegações defensivas. Ora, “em sede de habeas corpus [e
respectivo recurso ordinário], a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade
flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Não obstante, os elementos contidos nos autos, ainda que exíguos, são
suficientes para demonstrar o cabimento da prisão, tendo em vista a evidente violência
no modus operandi da conduta imputada, apta a demonstrar a periculosidade do
recorrente e a necessidade da custódia como forma de manutenção da ordem pública.
Segundo consta, a vítima foi espancada até perder os sentidos, inclusive
sofrendo fratura em um dos braços em razão das agressões, em seguida sendo morta com
34 disparos de arma de fogo.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, da decisão que reavaliou a prisão do recorrente, consta que "a prisão
merece também ser decretada para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o
acusado possui condenação com trânsito em julgado nos autos 950-55.2018.8.16.0196,
com trânsito em julgado em 22/04/2019, a qual condenou-o a pena privativa de liberdade
de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas e porte de arma
de fogo de uso restrito".
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em
julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "ante a
constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva,
considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe 12/03/2019).
Portanto, não é caso de revogação da custódia.
Finalmente, a alegação de excesso de prazo também foi conhecida apenas
tangencialmente, uma vez que havia sido recentemente examinada pela Corte a quo, em
julgado realizado em 2/10/2020.
Destacou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 53/54):
Por outro lado, não se constata o apontado excesso de prazo na prisão.
Embora a questão do excesso de prazo seja passível de reiteração, o tema foi
rechaçado recentemente pelo colegiado, no julgamento do Habeas Corpus
n.° 0054994-59.2020.8.16.0000 (j. em 02.10.2020). não havendo qualquer
alteração fática capaz de modificar o entendimento recentemente externado.
A decisão contém a seguinte ementa, verbis:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CO
AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ
RECONHECIDA PETA CÂMARA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRESENÇA DE TRÊS RÉUS, COM
PROCURADORES DIVERSOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DE CARTAS PRECA TÓRIAS. PROCESSO QUE JÁ SE
ENCONTRA NA FASE DE FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO. EVENTUAL
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MAGISTRADO
SINGULAR NA CONDUÇÃO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA
O paciente está custodiado há cerca de (01) ano e cinco (05) meses.
Eventuais peculiaridades, inclusive decorrentes da Pandemia do coronavírus
(Covid-19), tal como a realização de audiência por videoconferência,
permitem que se flexibilizem os prazos legais.
Não se tratando de demora que possa ser imputada ao magistrado singular,
e não havendo ofensa à razoabilidade, não há que se falar em
constrangimento ilegal por injustificado excesso de prazo.
E uníssona a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal, em
consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de
razoabilidade no exame de sua ocorrência (cf. RHC 101.402/RS. Rei.
Ministro NEFI CORDEIRO. SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018. DJe
14/11/2018).
A Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura
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