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Movimentações 2021 2020
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção
da prisão preventiva, considerando que as instâncias ordinárias
consignaram que, embora a quantidade da droga apreendida não seja
das mais elevadas, em liberdade, o recorrente representava risco
concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciado
pelas circunstâncias do crime, ante a apreensão de arma de fogo, bem
como em razão da possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que
possui diversos outros registros criminais, inclusive por homicídio, sendo,
ainda, reincidente específico, o que revela risco ao meio social,
recomendando a custódia cautelar.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MATEUS FRANCISCO VELOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.553184-
1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/10/2020, pela
suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12
da Lei n. 10.826/03 (tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Referida custódia foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público
nesse sentido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ART. 312 DO
CPP) E INSTRUMENTAIS (ART. 313, IE II, DO CPP)
PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE
REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART.
319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, presentes a prova da
materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria,
inexiste constrangimento ilegal na decisão que,
fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar,
visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado
de inocência, estatuído no artigo 5o, LVII, da Constituição
da República, não impede a manutenção da prisão
provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312
e 313 do Código de Processo Penal. 3. O Código de
Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio
da proporcionalidade, composto por dois outros, quais
sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva,
espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na
sistemática processual, dando, o quanto possível,
promoção efetiva ao princípio constitucional da não-
culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção
da segregação cautelar pode ser determinada, sempre que
presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Penal, em seus artigos 312 e 313. 6. A reincidência do
agente demonstra a facilidade que o mesmo tem de
infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do
cárcere se mostra necessária, com vistas a se evitar a
reiteração delitiva. 7. Sendo o crime de tráfico de drogas
apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade,
superior a quatro anos, e cuidando-se de agente
reincidente, é admissível a manutenção da sua segregação
provisória, como forma de garantia da ordem pública e
visando a evitar a reiteração delitiva. 8. Não se mostrando
adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas
cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas,
mormente quando presentes os requisitos para a
manutenção da prisão preventiva. 9. Ordem denegada" (fls.
134) .
No presente recurso, sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada, mormente em se considerando a pouca quantidade de
droga encontrada.
Destaca suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Pleiteia, em liminar e n o mérito, a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 162/164) e informações prestadas (fls. 170/187), o
Ministério Público Federal opinou pelo parcial desprovimento do reclamo (fls. 214/222).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia
cautelar imposta ao recorrente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão
preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando
o seguinte:
" No caso vertente, após a Polícia tomar
conhecimento de que o conduzido estaria envolvido
em um homicídio na Cidade de Itaúna e que estava
atuando no comércio ilícito de entorpecentes, foi
solicitada junto ao juízo competente a expedição de
mandado de busca e apreensão na residência do
suspeito, o que foi deferido.
Quando do cumprimento da diligência, ao
perceber a presença do policial, o flagrado tentou
empreender fuga, todavia, ao certificar-se de que a
casa estava cercada, jogou um embrulho para a casa
ao lado. Ao ser rendido, os Policiais iniciaram buscas
no imóvel, sendo encontrado em seu guarda-roupas
um tablete e duas porções de substância semelhante à
maconha, além da quantia de R$ 320,00 (trezentos e
vinte reais), em dinheiro trocado. Ao procederem à
verificação do conteúdo do embrulho dispensado pelo
flagrado, constatou-se tratar-se de um revólver calibre
.32, municiado com cinco cartuchos prontos para uso.
[...]
Diante dos fatos até então apurados, das
constatações das exatas informações repassadas a policia,
da quantidade das drogas apreendidas, cujos exames
preliminares juntados ao flagrante apontarem tratar-se de
MACONHA, tendo a arma e as munições se mostrado
eficientes a ofender a integridade física de outrem, observo
existirem provas das materialidades dos delitos, bem como
indícios suficientes da autoria, o que se extrai dos
depoimentos das testemunhas e dos termos de
apreensões deste flagrante.
Cabe apontar que o flagrado já é possuidor de
diversas anotações em sua FAC, tais como crimes
contra o patrimônio, contra a saúde pública e
homicídio.
Assim, a situação dos fatos é clara, no sentido
de demonstrar a necessidade da prisão cautelar do
flagrado, tendo em vista que o tráfico de drogas e a
posse ilegal de arma de fogo, em quaisquer
modalidades e momentos, são delitos fomentadores de
diversos outros delitos (fl. 84).
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes
termos:
" Nessa linha, em que pese o fato de o crime de
tráfico de drogas que é imputado ao paciente,
concretamente considerado, não possuir, in casu,
realmente gravidade acentuada, tendo em vista a
quantidade não muito elevada de entorpecentes
apreendidos (18,9g de maconha) tenho que a
segregação cautelar do agente se mostra como uma
medida absolutamente imprescindível para a garantia
da ordem pública, considerando especialmente a
reincidência específica. Segundo andamento
processual nos autos de n.0051171-51.2019.8.13.0338
(CAC e FAC -docs. de ordem n. 07/08), a decisão
condenatória por delito cometido anteriormente
transitou em julgado.
Nesse sentido, a permanência do paciente em
liberdade, em pleno convívio social, pode importar no
cometimento de novos delitos, já tendo ele
demonstrado desrespeito para com a vida em
sociedade, dada a sua contumácia na prática delitiva, o
que recomenda, ao menos neste momento, a sua
segregação cautelar, como forma de se garantir a
ordem pública, por meio do afastamento da
possibilidade de reiteração delitiva " (fls. 137/138).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de
droga, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos,
a maior periculosidade do recorrente, ante as circunstâncias do crime, considerando a
apreensão de arma de fogo, bem como em razão de restar evidenciada
pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui diversos outros
registros criminais, inclusive por homicídio, sendo, ainda, reincidente específico, o que
demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e
tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade do acusado desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2°, CPP). Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos
quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código
de Processo Penal, indicando motivação suficiente
para decretar a prisão preventiva, ao salientar a
contumácia delitiva do recorrente.
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as
condições pessoais do acusado, não se mostra adequada
e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas
a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Ao contrário do que alega a defesa, de que houve
invasão de domicílio, observa-se, das informações
prestadas, bem como do acórdão impugnado, que os
policiais atuaram em cumprimento de mandado de busca e
apreensão, expedido no dia 23/10/2019, pelo Juízo da 3 a Vara de Tóxicos.
5. Recurso não provido.
(RHC 122.066/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe 17/03/2020).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. In casu, apesar da pequena quantidade de
droga apreendida - 5,37 gramas de cocaína -, a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva, visto que,
conforme consignado no decreto preventivo, o ora
agravante é egresso do sistema penitenciário, já tendo
sido condenado por crime de tráfico de entorpecentes
e receptação.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, porquanto a periculosidade do
agravante indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe
05/05/2020).
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva. Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A
JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO
EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não comporta análise o pedido de revogação da
custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob
pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão
recorrido não examinou a matéria.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional
ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante
decisão devidamente fundamentada e com base em dados
concretos, quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
3. No caso, a manutenção da constrição cautelar
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois
as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias
fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da
diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs
contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de
maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração
delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso,
conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1
ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a
periculosidade in concreto do agente.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm
o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão
preventiva.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6.
Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte,
ordem denegada.
(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
18/06/2020).
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A
SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...].
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a
reiteração delitiva indicam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública. Precedentes.
7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia,
em especial diante dos veementes indícios de
periculosidade acima expostos.
Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que
reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo
em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n.
13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/06/2020, DJe 15/06/2020)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.
Criando um monitoramento
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