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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JORGE CÂNDIDO SOARES contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 126):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE REINCIDENTE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. -Não acarreta constrangimento
ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos
indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem
pública. -Se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, deve ser mantida a prisão
preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código
de Processo Penal.
O recorrente teve sua prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do delito
tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, além de haver
possibilidade de conversão da segregação cautelar em medida diversa.
Requer o reconhecimento da nulidade por falta de fundamentação e ausência de requisitos
legais para decretação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a
substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 153-154.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 217-221).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 129-130):
Consignou a douta autoridade apontada coatora que o paciente é reincidente específico em
crimes contra o patrimônio, ostentando 5 (cinco) condenações pela prática de furtos(doc. de ordem
02).[...]
[...]
Agiu acertadamente a nobre Magistrada a quo ao converter a prisão em flagrante do paciente
em preventiva, ao fundamento de garantia da ordem pública, considerada a contumácia delitiva do
paciente no envolvimento em delitos da mesma espécie, sendo inclusive reincidente pelo
cometimento do crime de furto (CAC em documento de ordem n° 07).
Registre-se, ainda, que a prisão provisória não fere o princípio constitucional do estado de
inocência, pois, por vezes, a restrição cautelar do indivíduo é necessária com o fim de resguardar o
interesse da coletividade.
Preenchidos estão, ainda, os requisitos objetivos à manutenção da constrição cautelar, uma vez
que o paciente é reincidente em crime doloso, não havendo, portanto, óbice à prisão, conforme o
disposto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...]
Outrossim, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do
delito, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva devidamente justificada com
base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange às alegadas condições pessoais do paciente, cumpre registrar que elas não se
mostram suficientes para elidir a prisão cautelar, quando presentes outros elementos que recomendam
a manutenção da custódia preventiva, como na hipótese.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Dessa forma, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em
liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se,
durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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