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Movimentações 2021 2020
12/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PAULO ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu os
pedidos de progressão de regime e livramento condicional, formulados em benefício do
sentenciado.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSP, que
negou provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ, fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO
CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - RECURSO DEFENSIVO -
IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS OBJETIVOS NÃO SATISFEITOS -
RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que o sentenciado cumpriu os
requisitos objetivo e subjetivo para concessão das benesses postuladas.
Requer, nesse diapasão, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
deferir ao apenado os benefícios almejados.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas (e-STJ fls. 25/26,
34/62).
O órgão ministerial opinou pelo não conhecimento da impetração, em parecer
com a seguinte ementa (e-STJ fl. e 64):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890,
Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJe 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
O Juízo das execuções indeferiu as benesses requeridas pelo seguinte motivo
(e-STJ, fl. 20):
O sentenciado Paulo Roberto Gomes do Nascimento\, ainda não cumpriu o
lapso temporal exigido, ou seja, 1/6 da pena privativa de liberdade para fins
de progressão de regime (lapso previsto na Lei 11.464/2007), e 2/3 mais 1/3
para fins de livramento condicional, conforme fls. 62/65.
O Tribunal concordou com a decisão acima (e-STJ, fls. 18/19):
Consta do cálculo de penas de fl. 53 que o agravante foi progredido ao
regime semiaberto aos 17 de setembro de 2019 e satisfará 1/6 da
pena privativa de liberdade somente aos 3 de julho de 2021, motivo pelo qual
não satisfez o requisito objetivo para progredir ao regime aberto.
Ainda, considerando que cumpre penas por crimes hediondo e comum,
satisfará o requisito objetivo para o livramento condicional somente aos 20
de outubro de 2021 (2/3 + 1/3).
A legislação prevê condições para a concessão tanto da progressão de regime
quanto do livramento condicional - requisito objetivo mais subjetivo, do seguinte modo:
Lei de Execuções Penais:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]
Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006:
Art. 44 [...]
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada
sua concessão ao reincidente específico.
Conforme transcrições das decisões acima, o paciente não preencheu nem
sequer o primeiro requisito exigido, qual seja, o lapso temporal necessário para a
concessão do livramento condicional e da progressão ao regime aberto.
Realmente, conforme certidão de cálculo de penas, depreende-se que o
paciente praticou um crime comum e outro hediondo. Foi, então, aplicada a fração de 1/6
(art. 112, I, da LEP) para fins de progressão de regime, para os dois tipos de delito
(comum e hediondo), porque praticados antes da entrada em vigor da lei n. 11.464/2007,
que estabeleceu os lapsos de 2/5/ e 3/5 para os delitos hediondos. Também foram
aplicadas as frações de 1/3 (art. 83, I, do CP) para o crime comum e 2/3 (art. 44,
parágrafo único, da Lei de Drogas) para o crime hediondo, para fins de livramento
condicional (e-STJ fl. 43).
Desse cálculo, resultou a data de 3/7/2021, para a progressão, e 19/8/2021,
para o livramento.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO DELITO E
FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva
(lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que o paciente não preenche os
requisito necessários para a progressão posto que "quando agraciado com o
livramento condicional, foi preso em flagrante pela prática de novo delito,
traindo a confiança daquele Juízo, bem como registra a prática de três faltas
disciplinares de natureza grave." 3. Embora o paciente tenha cumprido o
requisito temporal para progressão do regime, é sabido que o magistrado
define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, in casu, o abandono do cumprimento de pena, não se verificando,
portanto, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a
progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o
Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos
pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de
questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da
incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 633.813/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO OBJETIVO AUSENTE, SEGUNDO A ORIGEM. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A
ORDEM, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não
conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a
concessão da ordem, de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade
dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a
cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da
execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do
requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da
pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, DE MINHA RELATORIA, DJe de
19/2/2019).
III - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher
tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os
pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP.
IV - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a
cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausentes os requisitos
subjetivo e objetivo.
V - Ademais, não comprovado que a origem respeitou os requisitos da Súmula
Vinculante n. 56, antes de conceder o livramento condicional.
VI - "Também é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de
que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito
subjetivo para o livramento condicional ou outro beneficio, uma vez que tal
providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Precedentes" (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, DE MINHA
RELATORIA, DJe de 19/2/2019).
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, parcialmente, de ofício,
para que o d. Juízo da Execução, em análise atualizada dos autos, verifique a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do r. parecer do
d. Ministério Público Federal, tudo, caso também se obedeça a Súmula
Vinculante 56.
(HC 634.986/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe 2/3/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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