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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ
DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (HC n. 057959-26.2020.8.19.0000).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério
Público (fl. 32), por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 98g
de cocaína e mais de 1g de crack, 1 rádio transmissor e 1 celular -, que indicariam a mercancia da droga
(fls. 32-34).
O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu ter sido correta a análise
e fundamentação do decreto de prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente
fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Alega que a prisão em flagrante é ilegal por ter ocorrido agressão e tortura policial.
Afirma que há ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, pois o juiz de
primeiro grau indeferiu o pedido de juntada do boletim médico de atendimento do paciente, bem como de
expedição de ofício à auditoria militar quanto ao procedimento apuratório determinado pelo juiz da
custódia.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente com ou sem a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 651-652.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão de ofício da ordem para que o
magistrado de primeiro grau atenda ao pedido apresentado pela defesa (fls. 684-686).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
Em relação à violência policial, o Tribunal de origem afastou qualquer vício que pudesse
alcançar o decreto preventivo. Observe-se (fls. 26-27):
Quanto à alegação de que o paciente teria sido agredido, verifica-se dos autos que o Juízo da
Audiência de Custódia examinou os fatos, decidiu pela legalidade do flagrante e determinou as
providências pertinentes à apuração das supostas agressões, como a realização de exame de
corpo de delito e posterior encaminhamento à Promotoria de Justiça Militar .
Eventuais agressões praticadas por agentes das forças de segurança contra o paciente, no
momento da prisão flagrancial, por si sós, não configuram manifesta ilegalidade da custódia nem
maculam os elementos de prova ate então produzidos.
Ademais, a comprovação de que o conjunto probatório que fundamentou o APF foi obtido
mediante tortura demanda aprofundada avaliação de provas, inviável nesta via.
Diante disso, não há que se falar em nulidade, tampouco trancamento da ação penal, eis que,
como sabido, o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou
recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a
necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência a causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade, o
que não se verifica no presente caso.
Como visto acima, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e determinou a realização
de exame de corpo de delito e o encaminhamento à Promotoria de Justiça Militar com atribuição
específica para realizar o controle externo das atividades policiais e adotar as providências cabíveis.
Assim, ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em
procedimento próprio, isso não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em
prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, estando superada a alegação de
eventual vício decorrente da atuação policial.
Registre-se que a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 27-28):
De outro lado, conforme informações nos autos, o paciente foi preso em flagrante na posse de
uma mochila contendo um rádio transmissor, um celular e uma variedade de drogas. Há informações
também que o paciente, com a aproximação dos policiais, teria tentado se desvencilhar da referida
mochila.
Na ocasião foi apreendido 98g (noventa e oito gramas) de cocaína, distribuídos em 61
(sessenta e um) pinos plásticos, e 1,2g (uma grama e duzentos) de Cocaína, na forma de crack,
distribuídos em 15 (quinze) pequenos sacos plásticos .
Saliente-se, ainda, que a efetiva necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal é latente, já tendo o Egrégio Supremo
Tribunal Federal se manifestado pela legalidade da motivação apresentada pelo juízo de origem: [...]
O entendimento acima está em consonância com a orientação jurisprudencial da Quinta
Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para
a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020.
No mesmo sentido,o Supremo Tribunal Federal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva
quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).
Ademais, a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao
tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva
quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual
do agente com a narcotraficância (AgRg no HC n. 594.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de27/11/2020).
O Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente
não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu
no caso.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento tanto da juntada do
boletim de atendimento médico quanto da expedição de ofício à Promotoria de Auditoria Militar para que
informasse acerca do procedimento apuratório instaurado, a Corte a quo afirmou o seguinte (fls. 21 e 30):
[...] Conquanto os requerimentos da Defesa tenham sido formulados em 10.07.2020, os pleitos
apenas foram analisados quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 14.08.2020
(fls. 215/216), momento em que, foi deferida a juntada do BAM, sendo negado o pedido de
informações junto à Auditoria Militar [...]
o Magistrado de piso entendeu que esse requerimento é atribuição do Ministério Público e do
Magistrado que atuaram na audiência e custódia [...].
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça adota o princípio pas de nullité sansgrief, que exige a demonstração de efetivo
prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente
hipótese.
Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não
se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, “no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".
Assim, inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,
porquanto não se evidenciou vício ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso
do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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