Informações do processo 2020/0315022-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629429
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 132524 (2020/0204864-6) em 25/11/2020 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DIAS
DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Os impetrantes pleiteiam a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.

É o relatório.

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.

In casu, o processo não foi instruído com cópia das decisões do Juízo de Primeira
Instância, que teriam decretado a prisão preventiva do paciente, peças imprescindíveis para
análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de
constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva
do impetrante a instrução do writ.

3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra
suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.

4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição
inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação
do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE

DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio
constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de
procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim,
ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da
impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO
DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia,
mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.

[...]

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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Retirado da página 8444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão