Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E
NATUREZA DE DROGAS. REGIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da
concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias
apuradas na instrução processual. Ficou evidenciado que o paciente se
dedicava à atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui
matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto,
demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime)
da pena. Além do mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. A questão relativa à necessidade de concessão de prisão
domiciliar com suporte no art. 117 da Lei de Execução Penal não foi
sequer submetida à análise das instâncias ordinárias, não podendo ser
diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?