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Movimentações 2022 2020
01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAZEU BRITO
HONORATO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
(Revisão Criminal n. 4004912-86.2020.8.04.0000).
O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial
fechado e de 1.500 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão com
reflexo na pena e afastado o tráfico privilegiado.
A defesa requer, liminarmente, o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 a
cada circunstância judicial negativa.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Não se identifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema
trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios
previstos abstratamente pelo legislador.
Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o cálculo da pena é questão afeta ao livre
convencimento do juiz, passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de notória ilegalidade,
para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg
no AREsp n. 1.843.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; HC n.
405.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017; e AgRg no HC n.
524.277/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2020).
Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social
do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e
podem justificar a exasperação da pena-base.
Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, por força do quadro fático-
probatório que envolve o tráfico de drogas e da aplicação do princípio da especialidade, o julgador poderá
concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso
concreto.
Por esse motivo, a revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é
admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser
aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ( AgRg no REsp n. 1.492.977/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021; e AgRg no HC n. 644.934/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
Ressalte-se que, na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a
exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018).
Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um
único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação
da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou
natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
No caso, de modo fundamentado, a pena-base foi exasperada em 3 anos, em razão da
natureza do delito e da quantidade da droga apreendida (45,07kg de maconha e 183,225kg de cocaína),
não evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.
Portanto, a persuasão racional dos julgadores para majorar a pena-base para 8 anos de
reclusão, em razão da exorbitante quantidade de entorpecente apreendida, não revela flagrante ilegalidade.
ex officio.
Não se constata, pois, a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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