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Movimentações 2021 2020
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MARCOS ANDRE SOUZA FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0084164-29.2019.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em
26/1/2014, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º,
I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (homicídios qualificados
tentados). Ao receber a denúncia, em 13/2/2017, o Juízo de primeiro grau acatou o
pedido ministerial e decretou a prisão preventiva do acusado, tendo o mandado de
prisão sido cumprido em 21/7/2017. Em 21/5/2019 foi indeferido pedido de relaxamento
da custódia do ora paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO
PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES.
PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A LIBERDADE
PROVISÓRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ATENDENDO AO
COMANDO DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LEGALIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE JÁ FOI
APRECIADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N°.
0040575-84.2019.8.19.0000. NA SESSÃO
DE JULGAMENTO DO DIA 30.07.2019. REPISE-SE QUE
A DINÂMICA DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA,
CONSISTENTE EM SÚBITA ABORDAGEM DAS VÍTIMAS
POR TRÊS AGENTES QUE EFETUARAM DISPAROS DE
ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E EM RETALIAÇÃO
AO ÓBICE CRIADO PELOS OFENDIDOS PARA O TR Á
FICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, É SUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR O RISCO CONCRETO QUE A
LIBERDADE DO PACIENTE REPRESENTA À ORDEM
PÚBLICA INSTRUÇÃO APLICAÇÃO E PARA CRIMINAL.
A CONVENIÊNCIA DA NO QUE TOCA DA LEI PENAL,
DESTACOU O MAGISTRADO QUE APÓS A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM
FEVEREIRO DE 2017, O PACIENTE PERMANECEU
FORAGIDO ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2019, QUANDO
FOI EFETIVADA A SUA PRISÃO. DESDE ENTÃO NÃO
HOUVE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICASSE A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA, CABENDO DESTACAR QUE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO FOI ENCERRADA,
HAVENDO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
04.03.2020. ASSIM, SOB TODOS OS ASPECTOS,
PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADO" (fls. 15/16).
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentos que
justifiquem a prisão preventiva do paciente. Destaca não estarem presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente permaneceu em liberdade por 5 anos, sem o
surgimento de fatos que demonstrem a necessidade da custódia.
Indica que o paciente conta com condições pessoais favoráveis. Afirma não
haver provas da autoria delitiva e destaca que a materialidade se resume ao crime
tentado.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 42/44. Informações prestadas às fls. 50/58 e 61/78.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela
concessão da ordem, de ofício, em parecer acostado às fls. 80/84.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de
origem, constatou-se que, em 16/3/2021, nos autos da Ação Penal n. 0432082-
26.2014.8.19.0001, foi proferida sentença de impronúncia, tendo sido determinada a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus,
tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 26 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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