Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de EPAMINONDAS SEBASTIÃO DO AMARAL , contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta
prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos
termos do acórdão de fls. 12-15 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, falta de fundamentação idônea do decreto
preventivo.
Pondera que o fato não revela gravidade excedente aos limites do respectivo tipo
penal.
Aduz que o paciente é pessoa idosa, com saúde debilitada, primário, possui endereço
fixo e ocupação lícita.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a
prisão preventiva ou substituída por medida cautelar do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 440).
Informações apresentadas (e-STJ, fls. 447-449 e 455-458).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls.
460-464).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, em relação à prisão preventiva, verifica-se prejudicialidade da questão,
na medida em a matéria encontra-se apreciada no HC 653936-GO, em razão de já haver decisão
de pronúncia na ação originária, fato este, não apreciado pelo acórdão ora atacado.
Quanto à covid-19, o Tribunal assim se decidiu:
"Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que o
paciente é portador de moléstia grave, consta dos autos que quando da apresentação
para exame de corpo de delito, o paciente apresentou um bom estadogeral de saúde.
Já em relação à tese de que o encarceramento do investigadopotencializa o risco de
contaminação pelo novo coronavírus, necessário assinalar que o atual estágio
pandêmico vivenciado pela humanidade não pode servir como álibi ao não
cumprimento de custódias cautelares. Portanto, para a substituição da prisão
preventiva, não basta a informação de que o acautelado possui alguma enfermidade, é
necessário que se demonstre que o tratamento médico não pode ser realizado no
presídio, circunstância não evidenciada nos autos." (e-STJ, fl. 13)
Ora, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus
no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se enquadra em
situação de vulnerabilidade, assim como também não há evidências de que, dentro do
estabelecimento prisional, não está tendo atendimento e proteção adequados.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não houve, nas decisões ordinárias, ilegalidade patente que autorize a
mitigação do entendimento consolidado na Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada
por julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O Magistrado singular destacou a especial gravidade da conduta, pois o crime de
homicídio qualificado teria sido praticado por supostas desavenças a respeito da
colheita de café e resultou em lesões proferidas por arma de fogo na região do
pescoço e da axila e corte contundente abaixo do punho direito da Vítima.
Outrossim, foi evidenciada a reiteração delitiva específica do Paciente - que "já foi
anteriormente condenado pela prática de crime semelhante ao apurado, leia-se,
homicídio qualificado", circunstâncias que, em uma análise inicial, são aptas a
justificar a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Foi informado também que, "diferentemente do que foi narrado pela Defesa, o
autuado fora sim procurado pelos policiais após a prática do delito, havendo indícios
de que fugiu do distrito da culpa com a intenção de não ser preso em flagrante", o que
reforça a necessidade da prisão cautelar com o intuito de assegurar a aplicação da lei
penal.
4. A tese de perigo à integridade física do Paciente por infecção pela Covid-19 foi
afastada adequadamente, pois não foi demonstrado, no caso, a atual condição de
saúde do Agravante; e que o estabelecimento prisional propicia risco real e mais
elevado do que o ambiente fora do cárcere.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 589.036/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
AMEAÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADO RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COVID-19.
COMORBIDADES (DIABETES E HIPERTENSÃO). DISPONIBILIDADE DE
TRATAMENTO AMBULATORIAL. RÉU ISOLADO. INSTALAÇÕES EM BOAS
CONDIÇÕES FÍSICAS E HIGIÊNICAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A Recomendação n. 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção
pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a
reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma
diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se
encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado
em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela
parte interessada. 5. A Magistrada de primeira instância, atenta à Resolução n.
62/2020 do CNJ, destacou que a unidade prisional não está superlotada, tem boas
condições físicas e de higiene. Foi determinado que o investigado permanecesse
isolado e que a Corregedoria informasse a existência de eventual contaminação por
Covid-19. 6. Segundo a avaliação do IML, as moléstias apresentadas pelo investigado
- diabetes e hipertensão - são de tratamento ambulatorial com o uso contínuo de
medicação, com consultas regulares ao médico assistente. 7. O quadro de momento,
bem como as providências determinadas pelas autoridades competentes, permitem a
manutenção da custódia do investigado. 8. Nos limites da cognição sumaríssima
própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar
flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob
pena de indevido salto de instância. 9. Agravo regimental não provido." (AgRg no
HC 569.076/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PANDEMIA COVID-19. RISCO CONTAMINAÇÃO. NOVO CORONAVÍRUS
(SARS-COV-2). NÃO APLICABILIDADE. NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o
não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada,
tendo em vista que a instrução criminal está encerrada, e, inclusive, sobreveio a
condenação do paciente pelo Conselho de Sentença. Incide no caso, portanto, o
enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
III - Registro que o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por
domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ relativa às medidas de
contenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (Sars-cov-2), não pode ser
deferido, isto porque, conforme destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não
integra eventual grupo de risco para a mencionada doença e, ademais, não existe
quaisquer informações quanto à contaminação de outros usuários do sistema
prisional, bem como que recebe o acompanhamento médico devido naquela unidade.
IV - Ademais, tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que a paciente não se
enquadra no grupo de risco e tampouco existe risco de contaminação no ambiente em
que se encontra, modificar esse entendimento e concluir em sentido contrário
demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via
recursal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 582.598/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 23/06/2020)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO SUPERAÇÃO
DA SÚMULA N. 691 DO STF. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. COVID-
19. COMORBIDADES (HIPERTENSÃO E OBESIDADE). ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS
SUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO
PROVIDO.
1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser
excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato
apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito,
sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas
de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa
recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos
aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser
levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos
pela parte interessada.
3. A simples comunicação sobre a existência de comorbidades (hipertensão e
obesidade), por si só, é argumentação genérica e insuficiente. No caso, não houve a
demonstração de que o estabelecimento prisional não tem condições de disponibilizar
tratamento clínico ao acusado ou de gerir a crise da Covid-19.
4. O decreto da prisão preventiva consignou o fato de o réu integrar "grupo criminoso
dedicado ao cometimento reiterado de tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio e
homicídio em Itabuna-BA".
Referiu-se, ainda, ao fato de responder a outros 5 processos criminais na Comarca de
Itabuna-BA, inclusive perante o Tribunal do Júri.
5. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n.
691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção
prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido.
(RCD no HC 577.454/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?