Informações do processo 2020/0315931-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629629
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 12/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

12/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de MATHEUS BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC
n. 0012025-65.2020.8.17.9000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/01/2020 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II e a 2°-A do
Código Penal (roubo qualificado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI INDICADOR DE
PERICULOSIDADE.NOTÍCIA DE OUTROS PROCESSOS
CRIMINAIS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA
À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
UNÂNIME.

I - Não há que se falarem inexistência de motivos
que justifiquem a custódia cautelar do Paciente, uma vez
que a medida torna-se recomendável para garantir a ordem
pública, diante da periculosidade do Paciente, evidenciada
pelo modus operandi, pois, juntamente com outros
acusados, em plena luz do dia, mediante violência exercida
com meio de arma de fogo, subtraíram o veículo da vítima
e outros objetos, tendo, inclusive, transportado tal carro
para outro Estado, cabendo ressaltar que o Paciente, no

momento da empreitada criminosa, teria disparado a arma
de fogo, fatos esses que evidenciam a periculosidade
concreta do Paciente e a necessidade de sua prisão
preventiva. Não se pode olvidar, ainda, que se trata de
Paciente contumaz na prática delitiva, uma vez que já
responde a outras ações penais tornando a delinquir, o que
denota salutar a medida de exceção a ele aplicada, sendo
incabível qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Precedentes STJ.

II - Condições pessoais favoráveis não elidem, por
si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos
da prisão preventiva, como no presente caso (Súmula 86
deste Tribunal de Justiça).

III - Trata-se de processo que, apesar de sua
complexidade, contando com 03 (três) acusados, além de
inúmeros pedidos de liberdade, bem como o fato da
pandemia do novo coronavírus, o que, por certo, vêm em
prejuízo da celeridade processual, encontra-se com
andamento regular, com audiência de instrução e
julgamento já designada para o dia 11/11/2020, às 09:00
horas. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal
por excesso de prazo.

IV- Ordem denegada". (fls. 30/31).

No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão. Afirma que não estão presentes os requisitos
previstos no art. 312, do CPP para a decretação da custódia e discorre sobre a
existência de requisitos pessoais favoráveis ao paciente.

Aponta a possibilidade de substituição da pena por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Assevera a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando
que o paciente está preso desde 04 de janeiro de 2020, sem que tenha se encerrado a
instrução.

Aduz violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, em razão da falta de
revisão da custódia.

Pretende, em liminar, a concessão de liberdade provisória. No mérito, a
revogação da custódia, em razão do reconhecimento do excesso de prazo ou a sua
substituição por medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida às fls. 38/40.

Informações prestadas às fls. 46/49, 53/55.

O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 58/60).

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus está prejudicado.

Isso porque, das informações prestadas às fls. 49, verificou-se que em 03
/12/2020 foi revogada a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas
cautelares alternativas, sendo expedido alvará de soltura em seu favor.

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão