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Movimentações 2021 2020
26/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. P.
DA S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado com incurso no art. 213, § 1º,
do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado,
sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs
recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
Foi, então, formulado pedido de liberdade provisória perante a Corte local, em
14/5/2020, sendo determinada sua autuação como habeas corpus, em 15/5/2020, porém o
writ apenas foi distribuído em 10/11/2020, sem que tenha sido, até a presente data,
apreciado. Nesse contexto, o impetrante assevera ser manifesto o excesso de prazo.
Pugna, inclusive liminarmente, pelo restabelecimento das medidas cautelares
diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 91/92, as informações foram prestadas às
e-STJ fls. 98/112 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 114/116,
pelo não conhecimento do mandamus, nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO E HABEAS
CORPUS IMPETRADO, AMBOS AGUARDANDO DECISÃO DA CORTE
ESTADUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório. Decido .
De início, verifico que a hipótese dos autos não revela a utilização do habeas
corpus como substitutivo do recurso próprio, uma vez que o impetrante se insurge contra
o excesso de prazo da Corte local para julgar a impetração lá manejada. Contudo, em
consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que o
writ impetrado na origem foi julgado em 11/3/2021, sendo a ordem denegada. Dessarte,
não há mais se falar em excesso de prazo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandamus.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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