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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CRISTIAN ROSA CASSEL contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu pedido liminar no HC
n. 5076081-94.2020.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/11/2020 pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Em 21/11/2020,
referida custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 85/87) e, em 22/11/2020, o
Juízo de primeiro grau, após manifestação ministerial pela manutenção da custódia,
indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor do ora paciente.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida em decisão acostada às fls. 83/84
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal ante a existência de flagrante ilegalidade na prisão
preventiva do paciente.
Sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício pelo
Juízo, tendo em vista a ausência de requerimento do Ministério Público ou da
Autoridade policial nesse sentido. Aponta ofensa ao art. 311 do CPP, bem como aos
recentes entendimentos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do HC 188.888/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
590.039/GO.
Assevera, ainda, que custódia cautelar não estaria suficientemente
fundamentada, pois pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega não
estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e assevera ser
suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Destaca a desproporcionalidade da segregação antecipada, especialmente
diante da aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação.
Assevera a pandemia da COVID-19, ponderando a maior vulnerabilidade da
população carcerária.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo relaxamento da prisão preventiva do
paciente, ou pela revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas
cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA. FALTA DE
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na
compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus
para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido
liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são
abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão
ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente
motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao
conhecimento do remédio constitucional, devendo-se
aguardar o julgamento meritório da impetração perante o
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
576.983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
25/06/2020).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
HABEAS CORPUS N° 629649 - SP (2020/0315745-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : WILSON FERNANDES
ADVOGADO : WILSON FERNANDES - SP143741
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS EDUARDO FERREIRA
CORRÉU : RICARDO HENRIQUE NUNES
CORRÉU : CHARLIE CORREA SILVA
CORRÉU : PLINIO ZAMANA JUNIOR
CORRÉU : PLINIO ZAMAIA JUNIOR
CORRÉU : JERRY WILLIAN STEFANI DOS SANTOS
CORRÉU : CESAR MEDEIROS DO AMARAL DA SILVA
CORRÉU : FERNANDO PRECIOSO VIEIRA
CORRÉU : RAFAEL PEREIRA FONSECA
CORRÉU : IVETE FERREIRA DE MEDEIROS
CORRÉU : FÁBIO JOSÉ DA SILVA
CORRÉU : GILMAR BARBOSA DE ALMEIDA
CORRÉU : VLADEMIR PRECIOSO VIEIRA
CORRÉU : PATRICK MARINHOS DA SILVA
CORRÉU : RENAN DOS SANTOS BENEDITO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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