Informações do processo 2020/0316059-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629639
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CRISTIAN ROSA CASSEL contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu pedido liminar no HC
n. 5076081-94.2020.8.21.7000/RS.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/11/2020 pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Em 21/11/2020,
referida custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 85/87) e, em 22/11/2020, o
Juízo de primeiro grau, após manifestação ministerial pela manutenção da custódia,
indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor do ora paciente.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida em decisão acostada às fls. 83/84

No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal ante a existência de flagrante ilegalidade na prisão
preventiva do paciente.

Sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício pelo
Juízo, tendo em vista a ausência de requerimento do Ministério Público ou da
Autoridade policial nesse sentido. Aponta ofensa ao art. 311 do CPP, bem como aos
recentes entendimentos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do HC 188.888/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
590.039/GO.

Assevera, ainda, que custódia cautelar não estaria suficientemente
fundamentada, pois pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega não
estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e assevera ser
suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Destaca a desproporcionalidade da segregação antecipada, especialmente
diante da aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação.

Assevera a pandemia da COVID-19, ponderando a maior vulnerabilidade da
população carcerária.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo relaxamento da prisão preventiva do
paciente, ou pela revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas
cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA. FALTA DE
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1.  A jurisprudência desta Corte é firme na
compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus
para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido
liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. Os rigores do mencionado verbete somente são
abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão
ou constatação de falta de razoabilidade.

3.  Encontrando-se a decisão suficientemente
motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao
conhecimento do remédio constitucional, devendo-se
aguardar o julgamento meritório da impetração perante o
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
576.983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
25/06/2020).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik

Ministro

HABEAS CORPUS N° 629649 - SP (2020/0315745-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE   : WILSON FERNANDES

ADVOGADO    : WILSON FERNANDES - SP143741

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : CARLOS EDUARDO FERREIRA

CORRÉU      : RICARDO HENRIQUE NUNES

CORRÉU       : CHARLIE CORREA SILVA

CORRÉU       : PLINIO ZAMANA JUNIOR

CORRÉU       : PLINIO ZAMAIA JUNIOR

CORRÉU       : JERRY WILLIAN STEFANI DOS SANTOS

CORRÉU      : CESAR MEDEIROS DO AMARAL DA SILVA

CORRÉU       : FERNANDO PRECIOSO VIEIRA

CORRÉU       : RAFAEL PEREIRA FONSECA

CORRÉU       : IVETE FERREIRA DE MEDEIROS

CORRÉU       : FÁBIO JOSÉ DA SILVA

CORRÉU      : GILMAR BARBOSA DE ALMEIDA

CORRÉU       : VLADEMIR PRECIOSO VIEIRA

CORRÉU       : PATRICK MARINHOS DA SILVA

CORRÉU      : RENAN DOS SANTOS BENEDITO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Retirado da página 8547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão