Informações do processo 2020/0316660-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629665
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

16/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 10/12/2020 às 18:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 419244 (2017/0257584-0) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
AUGUSTO VINICIUS PRADO contra decisão liminar proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo da instância primeira indeferiu pleito de prisão
domiciliar, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 49/53).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual.
Entretanto, o Desembargador negou o pedido urgente (e-STJ fls. 25/27).

Neste mandamus, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à prisão
albergue domiciliar, por integrar o grupo de risco ( obeso e diabético) descrito na
Recomendação n. 62/2020, do CNJ, que adotou medidas preventivas para evitar a
disseminação em massa o novo coronavírus.

Salienta as condições precárias dos presídios, como insalubridade e
superlotação, o que aumenta ainda mais o perigo de contágio e coloca em perigo de morte
todos aqueles que compõem o grupo de risco por contaminação da COVID-19.

Nesse sentido, pugna, liminarmente e no mérito, pelo deferimento da prisão
domiciliar ao apenado.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada

flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente ( grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DO RELATOR QUE,
EMBORA SUCINTA, FUNDAMENTA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR
NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA
SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA
CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é teratológica a decisão do
Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação
da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe
é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,
portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o
julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg no HC 529.007/SP, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019)

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não
constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.

Com efeito, o Desembargador, na Corte de origem, consignou, in verbis (e-
STJ fls. 26/27):

[...]

Não se nega que diante do atual cenário do país, o Conselho Nacional de
Justiça emitiu recomendação a Tribunais e magistrados para adoção de
medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema de justiça
penal e socioeducativo. As medidas, como sabido, tem por objetivo proteger a
saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que
integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos
grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas
respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença.

Importa anotar que se não se trata de uma norma impositiva, tampouco de
um direito subjetivo à imediata libertação. As circunstâncias do caso concreto
devem indicar a real viabilidade da soltura ou da antecipação de benesses.

Todavia, por aqui, não trouxeram as nobres defensoras elementos pelos
quais se constate que o acusado ostente saúde debilitada, a ensejar a
imediata transferência para a prisão domiciliar, a despeito de portador de
diabetes.

Tampouco se tem informações acerca das condições sanitárias do

estabelecimento em que recluso o paciente, ou dos cuidados médicos a ele
dispensados no cárcere.

Assim, mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada
para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção,
decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração.

Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada.

Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se. ( grifei)

Não se desconhece o estabelecido nos arts. 1° e 5° da Resolução n. 62, de 18
de março de 2020, do CNJ, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo “coronavírus" (COVID-19) no
âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Ocorre que, como visto, há fundamentação suficiente para afastar a alegação
de manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular.

No ponto, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério
Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de
pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a
liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz
social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser
efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens
juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ).

Assim, não há flagrante ilegalidade no que tange ao indeferimento, pelo
Desembargador do Tribunal a quo, da liminar postulada no habeas corpus lá impetrado.

Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas
naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.

Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
resultando incabível a presente impetração.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão