Informações do processo 2020/0316656-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629666
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO
DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5
CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019.
POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER
CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E
RECOMENDAÇÃO N.   44/2013   DO CNJ.

JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA
DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO
TEÓRICO: CF/88, ART. 3°. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de
Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito (
aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida
de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo
em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da
referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão
do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos
realizados durante a execução da pena, conforme dispõem
o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ
(HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).

2. No mais, a decisão agravada deixou clara e bem
firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma
desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada
para o cômputo da remição de pena por aprovação no
ENEM, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja,
1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e
Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça. No caso concreto, como o sentenciado foi
aprovado em 5 áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo

nos moldes do art. 1°, IV, da referida Recomendação, o
que lhe garante os 100 (cem) dias de remição postulados
(20 por cada disciplina x 5).

3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação
de jovens e adultos (EJA) que possuem idade superior a
18 anos e não concluíram o curso regular no tempo
oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho
Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas
diferenciadas, vai na contramão de diversos precedentes
da Quinta Turma desta Corte Superior.

4. Isso porque a Lei de Diretrizes de Educação Nacional
não abrange apenas a educação básica dos 4 aos 17 anos
de idade. Não há nada expresso naquela legislação que
delimite a idade, ao contrário, tem ela como princípios
básicos igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola, respeito à liberdade e apreço à
tolerância e à gestão democrática do ensino público (art.
3° da lei), além de prever a educação de nível superior e a
especial.

5. Já a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de
Educação é uma norma administrativa do Ministério da
Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia
inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional.

- Ademais, essa particular forma de parametrar a
interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e
da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais
erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3°). Tudo
na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza
como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008,
DJe-200, divultado em 22/10/2009, publicado em
23/10/2009, EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

6.. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 15522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão