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Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de WALTER AURÉLIO OLIVEIRA DA CRUZ JÚNIOR, contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferida no HC
n. 1023262-81.2020.8.11.0000, assim lavrada:
"Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de
WALTER AURELIO OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR,
apontando como autor do ato ilegal, o MM. Juiz de Direito
da 4 a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá.
Em síntese, o d. Impetrante alega que o regime
prisional de pena - fechado - foi fixado sem qualquer
fundamentação legal e baseado em uma reincidência
erroneamente considerada pelo Magistrado a quo, pois, na
verdade, o PEP existente em seu desfavor é relativo ao
delito capitulado no art. 28, da Lei n. 11.343/06, situação
que, nos termos do entendimento do STJ, não é apta para
os fins de reconhecimento da agravante e demais efeitos
penais.
Diz também que há arbitrariedade na pena-base
pois, os 'antecedentes criminais', foram negativados diante
da daquela reincidência erroneamente considerada.
Argumenta também que a autoridade coatora não
operou a detração penal e negou, ao paciente, o direito de
recorrer em liberdade sem a devida fundamentação.
Por fim, diante do tempo de prisão, o Impetrante
sustenta a possibilidade da 'progressão provisória
antecipada' e, no mais, menciona que o pai do paciente
precisa da presença do filho pois, é portador de duas
doenças graves, acometido com doença renal crônica e
câncer em estágio avançado (metástase).
Pede, pois, in limine, seja concedida a liberdade
mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319,
do CPP) e, no mérito, seja declarada a nulidade da fixação
do regime prisional, modificando-o para o semiaberto.
No entanto, denota-se que o Impetrante se insurge
contra a sentença e direciona o seu inconformismo ao fato
de ter, a autoridade apontada como coatora, desfavorecido
os antecedentes criminais, e fixado o regime prisional no
'inicialmente fechado'.
In casu, no entanto, entendo que o aqui pretendido,
é questão a ser solucionada em sede de Recurso de
Apelação, próprio a rever, com mais profundidade, a
referida situação; aliás, sobre isso, em consulta ao Sistema
Primus deste e. TJMT, verifiquei a existência de recurso de
apelação interposto pelo paciente (certificada a
tempestividade em 12/8/2020), de forma que suas
alegações, condenação, pena e seu cumprimento, serão
analisadas por esta Corte de Justiça em sentido mais
amplo e aprofundado do que lhe permitido aqui neste writ.
[...]
Com efeito, o presente 'writ' é inadequado para o
exame do pedido ora pleiteado, até porque, o remédio
heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Como se não bastasse, no que pertine ao pedido de
detração, noto que o Juízo competente (in casu, o das
execuções penais), ainda não teve a chance de se
pronunciar a respeito, de modo que qualquer manifestação
em sede de habeas corpus acerca da possibilidade de
detração da pena do paciente acarretaria indevida
supressão de instância.
Não é possível então, avaliar qualquer
constrangimento ilegal no caso.
No mais, pelo que noto, o direito de recorrer em
liberdade foi negado diante não só do fato de o paciente ter
ficado preso durante toda a instrução, mas também diante
da reiteração delitiva ostentada; sobre isso, aliás, vejo que
há também a ação penal de cód. 406499, em trâmite nesta
comarca, mas suspenso porque reconhecida a revelia do
paciente - art. 366, do CPP.
Sendo assim, fiel à orientação jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, entendo não ser possível a
impetração de Habeas Corpus para a análise de matérias
impugnáveis por meio de recursos próprios.
Dessa forma, ante a evidente impossibilidade de
examinar os argumentos expostos pelo impetrante, não
conheço da ação constitucional, por ser manifestamente
inadmissível e julgo extinto o presente habeas corpus, sem
análise do mérito, o que faço na forma do artigo 51, incisos
XIV, do Regimento Interno deste TJMT." (fls. 30/31)
Em suas razões, o impetrante reitera as teses já manejadas, quanto a ser
incabível a elevação da pena-base com fundamento em processos sem trânsito em
julgado, tampouco reconhece a agravante da reincidência em razão de condenação
anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Também alega não haver fundamentação idônea para a imposição do regime
prisional fixado. Aduz que o juízo de primeiro grau não apresentou motivação concreta
para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, bem como deixou de realizar a
detração do tempo de prisão cautelar.
Requer, em liminar, a substituição da custódia por medidas do art. 319 do
Código de Processo penal e, no mérito, a fixação do regime semiaberto.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora,
o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer
que recebeu a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO WRIT EM
VIRTUDE DE JÁ HAVER APELAÇAO INTERPOSTA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não
deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso, cabendo, porém, a verificação da
existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem, de ofício.
2. Constata-se que o presente habeas corpus se
insurge contra acórdão que, acertadamente, julgou extinto
o writ pelo fato de já haver apelação interposta, pendente
de julgamento, com o mesmo objeto da impetração
originária.
3. Quanto às teses de ilegalidade na fixação do
regime fechado e de utilização dos maus antecedentes
como circunstâncias judiciais, insta frisar que não foram
debatidas no acórdão lavrado do julgamento do Habeas
Corpus n.° 1023262-81.2020.8.11.0000 pelo Tribunal de
origem, o que inviabiliza o exame direto e enfrentamento
do tema por essa Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus." (fl. 1.144)
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer dos pedidos, uma vez que o presente mandamus ataca
decisão monocrática de Desembargador, que sequer examinou as razões alegadas na
impetração originária. Ressalta-se que a defesa deveria ter ingressado com o agravo
regimental para levar a questão para o órgão colegiado.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA
NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL.
PRETENSÃO DE SUPRIMIR INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Não se submete à competência do Superior
Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado
contra decisão singular de Desembargador. Precedente.
2. A alteração da situação prisional do agravante,
bem como eventual incidência da Súmula Vinculante 56,
são questões que devem ser levadas, primeiramente, ao
conhecimento das instâncias ordinárias, mesmo porque
estes autos não permitem a verificação da real situação
prisional do apenado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
26/04/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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