Informações do processo 2020/0316101-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629780
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/11/2020 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de ROBSON DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. artigo 16,
caput , inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de
9 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o apelo em
liberdade.

Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem acolhido a preliminar
recursal para cassar a sentença condenatória, por não ter o Juízo de origem analisado a tese de
defensiva de nulidade pela inviolabilidade de domicílio.

Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, haver excesso de prazo para formação
da culpa após o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, estando o paciente
segregado cautelarmente há mais de 2 anos.

Indica, ainda, a nulidade das provas por ocorrência de violação de domicílio, bem
como pela prática de tortura pelas autoridades policiais.

Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e, ainda, a declaração
de nulidade das provas, nos termos do art. 157 do CPP.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Em petição de fls. 1911-1919, a defesa aduz haver excesso de prazo para julgamento
da apelação, já tendo o paciente apresentado suas razões recursais há 7 meses, sem que tenha
havido a apreciação do recurso pela Corte local.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

De início, convém destacar que as teses de violação de domicílio e de ocorrência de
tortura ainda não foram analisadas pela Corte de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC
113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe

10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).

No mais, observa-se que, conforme consta dos autos, após a cassação da sentença
condenatória pelo Tribunal a quo com a determinação de retorno dos autos à origem, já foi
prolatada nova sentença que condenou o paciente nas sanções dos art. 16, caput, da Lei
10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena total de 9 anos, 4 meses e 25 dias de
reclusão, em regime fechado, sendo indeferido o apelo em liberdade. Verifica-se, assim, estar
superada a tese sustentada na inicial desta impetração, quanto ao alegado excesso de prazo para
formação da culpa.

Não obstante, constata-se que, em petição juntada nestes autos (fls. 1911-1919), o
impetrante aduz também haver excesso de prazo para julgamento da apelação. Passo, assim, à
análise da referida tese defensiva, a fim de verificar a ocorrência de eventual ilegalidade que
justifique a concessão da ordem, de ofício.

Neste, sentido, destaca-se que a lei processual não estabelece um prazo para o
julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal
imposto ao réu.

Portanto, vejamos:

Em consulta ao site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
observa-se que o ora paciente e o corréu Alessandro Weiss já apresentaram suas razões recursais.

Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões recursais do corréu Diego Freitas,
para o qual foi necessária a nomeação de defensor dativo.

Após a apresentação das referidas razões recursais, já foi determinada a intimação do
Ministério Público para apresentação de contrarrazões e emissão de parecer.

Conforme se infere, o feito segue trâmite razoável em relação à sua complexidade,
não tendo sido verificada desídia por parte do TJSC. Ressalta-se que se trata de processo com 3
réus, com procuradores diferentes - dentre eles, um defensor dativo- e apuração de mais de um
tipo penal.

E, ainda, destaca-se que, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual
excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de
pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 4
meses e 25 dias de reclusão.

Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 27 ANOS
DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal
por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. O paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão pela prática dos crimes de
roubo majorado e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso,
pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da
apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à

execução da pena. Destarte, diante das circunstâncias peculiares do caso em tela, tem-
se que a persecução penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro
de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar
constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.

3. Embora tenha transcorrido prazo aproximado de 1 ano para o julgamento da
apelação interposta, houve contínua movimentação do feito - a apelação ajuizada pelo
causídico de Matheus foi recebida pelo Juiz a quo aos 27 de junho de 2018. O
Ministério Público apresentou as contrarrazões aos 31 de julho seguinte. Ademais,
aos 26 de setembro e 26 de novembro subsequentes, o patrono reiterou as razões
recursais e requereu o imediato processamento do feito. A defesa do corréu Almir
opôs embargos de declaração e, posteriormente, ajuizou apelação da aludida r.
sentença, tendo o Magistrado recebido o recurso aos 16 de janeiro transato,
determinando que fossem apresentadas as razões recursais e, após, as contrarrazões
pelo Parquet.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO.

1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da
sentença penal condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que
impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de
instância.

2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao
contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da
prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem
como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de
prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena
aplicada na sentença condenatória. (Precedentes)

4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10
meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em
associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas,
duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade,
portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a
presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o
feito já se encontrar concluso para o relator.

5. Ordem denegada, com recomendação."

(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, porém, ao Juízo
processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se informações atualizadas e instruídas com cópias ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, acerca da situação processual do paciente
ROBSON DA
SILVA
, nos autos da Ação penal n. 0000274-59.2019.8.24.0064 , por malote digital,
preferencialmente, bem como senha do acesso para consulta ao processo, com
urgência .

Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.

Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.

Brasília, 14 de maio de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator


Retirado da página 8595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão