Informações do processo 2020/0313444-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

09/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FACÇÕES CRIMINOSAS. COMANDO VERMELHO.
PCC. GRAVIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA
21/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Thiago Ferreira Reis
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5473285-
49.2020.8.09.0000 - fls. 52/58), por manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de
Direito da 2 a Vara Criminal, Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da
comarca de Goiânia/GO, em razão da suposta prática do crime de homicídio
qualificado (Processo n. 202000196289 - 19628.11.2020.809.0175 - fls. 17/21).

O recorrente alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Sustenta ser primário, com bons antecedentes e possuir ocupação lícita e moradia
fixa, além de não existirem provas da sua culpabilidade. Aduz a ocorrência de excesso
de prazo na formação da culpa, pois ainda não teria sido realizada a audiência de
instrução.

Nesses termos, pretende a revogação da custódia, com a aplicação de
medidas cautelares alternativas.

Liminar indeferida (fls. 104/106), informações prestadas (fls. 111/114), o

Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer da lavra
do Subprocurador-Geral da República Hindemburgo Chateaubriand Filho, assim
ementado (fl. 116):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROFERIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, FICAM SUPERADAS AS
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. A
CONTROVÉRSIA RELATIVA À PROVA DA AUTORIA DELITIVA DEVERÁ SER
DIRIMIDA COM A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE, APENAS, DO JUÍZO
DE VEROSSIMILHANÇA E DA DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS,
E NÃO O DE CERTEZA, QUE É PRÓPRIO PARA A CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE
SE INTERROMPEREM AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA
QUAL O RECORRENTE, EM PRINCÍPIO, FARIA PARTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS SUBJETIVAS NÃO GARANTEM A LIBERDADE AO RÉU,
AUTOMATICAMENTE, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
IMPOSIÇÃO DA PREVENTIVA.

PARECER PELO IMPROVIMENTO.

É o relatório.

De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou
mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva
imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a
seguinte fundamentação (fls. 18/20 - grifo nosso):

Conforme se infere dos elementos constantes na denúncia, os acusados
seriam integrantes da organização criminosa Comando Vermelho. Por outro
lado, consta que a vítima seria membro da facção criminosa PCC, portanto,
rivais, motivo pelo qual o acusado ROBSON ordenou sua morte ao acusado
THIAGO.

[...]

Quanto ao periculum libertatis, é possível concluir que a liberdade dos
acusados atenta contra a ordem pública e repercute de maneira danosa e
prejudicial no meio social em que convivem, uma vez que, permanecendo soltos
poderão encontrar os mesmos estímulos à prática delituosa, o que se
depreende das certidões de antecedentes criminais (fls. 150/158).

Logo, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para a medida
acautelatória, quais sejam, a plausibilidade do direito pleiteado, a verossimilhança
entre o alegado e a tutela jurisdicional pretendida.

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação, entendendo-a
idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 55/56 - grifo nosso):

Tira-se da decisão que decretou a preventiva que segundo narrativa da
denúncia acusados e vítima seriam integrantes da organização criminosa
Comando Vermelho , mas rivais, razão de Robson ter ordenado a morte dela a

Thiago; ainda, que a liberdade deles pode comprometer a ordem pública, como se
depreende das certidões de antecedentes criminais.

A decisão mostra fundamentação concreta para manter a segregação
cautelar, dado o perigo da liberação do paciente para o meio social, pois a suspeita
do cometimento de fato no âmbito de grupo criminoso estruturado revela gravidade
inaudita. Registre-se, em acréscimo, que a consulta à ação principal n° 0019628-11
mostra incursão por tráfico de drogas e posse de arma de fogo (autos n°
201901570295).

Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada na
existência de maus antecedentes, bem como na gravidade concreta do crime de
homicídio qualificado, supostamente cometido pelo recorrente e um corréu, que
seriam integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, contra a vítima
que seria membro da facção criminosa PCC .

Ora, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) - (HC n. 415.653/RJ, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2018).

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS
CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE
REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...] 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta,
sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada
para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o
paciente possui outros registros criminais pela prática de crimes contra o
patrimônio. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para
garantir a ordem pública.

4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a
pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o
efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a
manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68.550/RN, da minha relatoria, DJe
31/3/2016).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,

quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 446.504/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 12/6/2018 - grifo nosso).

Ressalto que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar
que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como
forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5 a T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem
facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a
idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando
não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação,
mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (HC n.
603.338/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020).

A propósito:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO , CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos termos do art.

312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade dos fatos delituosos.

2. No caso, verifica-se dos autos que o Paciente, em concurso de pessoas,
teria envolvimento em dois assassinatos e uma tentativa de homicídio, todos os
crimes qualificados por motivo fútil, constando, ainda, que os executores,
encapuzados, portavam pistola e fuzis, faziam alusão à organização criminosa
Comando Vermelho , tendo efetuado mais de 40 (quarenta) disparos para o alto,
como forma de atemorizar e conferir viés de exemplaridade à comunidade local,
durante e após os atos.

3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do
agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade
em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017).

[...]

5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

(HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018 - grifo
nosso).

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições
pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da
prisão preventiva. Da mesma forma, concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas

cautelares alternativas.

Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o Juízo de
primeiro grau informa, à fl. 113, que, em 30/11/2020, o recorrente THIAGO foi
pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal,
sendo afastada a torpeza em razão da ausência de prova do motivo para a prática do
delito. Cumprindo o disposto no art. 413, § 3°, do Código de Processo Penal, foi
mantida a prisão preventiva do réu.

Assim, ocorre a incidência da Súmula 21 desta Corte, in verbis: Pronunciado
o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo na instrução.

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AN ÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA
SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO COVID-19. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS
DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.

[...]

5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que em 21/10/2020 foi proferida sentença de pronúncia, na qual foi mantida a
prisão do recorrente. Assim, encontra-se superada a alegação de excesso de
prazo no encerramento da instrução processual. Nesse sentido, é o
enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

7.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 133.170/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/11/2020 - grifo nosso).

Por fim, assevero que, para que fosse possível a discussão a respeito da
autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é
inviável na estreita via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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27/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Thiago Ferreira Reis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Goiás, que, nos autos do HC n. 5473285-49.2020.8.09.0000, denegou a ordem,
mantendo-o preso preventivamente pela suposta prática de conduta descrita como
homicídio qualificado.

O recorrente alega, em síntese, que sua conduta não causou consequências
nefastas à saúde pública. No mesmo sentido, não se furtará à aplicação da lei penal.

Menciona seus predicados pessoais, como a ocupação lícita, a moradia
fixa, a primariedade, a ausência de antecedentes negativos, além de não existirem
provas da sua culpabilidade.

Destaca o lapso temporal desde a prisão do paciente, mais de 7 meses, sem
ao menos ter sido realizada audiência de instrução.

Sustenta que nem sequer houve menção ao perigo à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Assere o caráter subsidiário da prisão preventiva.

Aduz estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de
urgência, razão pela qual pede que seja imediatamente colocado em liberdade
provisória mediante cautelares. No mérito, requer a concessão definitiva (fls. 61/80).

É o relatório.

O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional,
cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano.

Em juízo de cognição sumária, entendo não ser possível o deferimento da
medida de urgência, porquanto não caracterizado o fumus boni iuris.

O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos (fls. 55/56):

Tira-se da decisão que decretou a preventiva que segundo narrativa da
denúncia acusados e vítima seriam integrantes da organização criminosa
Comando Vermelho, mas rivais, razão de Robson ter ordenado a morte dela a
Thiago; ainda, que a liberdade deles pode comprometer a ordem pública, como se
depreende das certidões de antecedentes criminais.

A decisão mostra fundamentação concreta para manter a segregação
cautelar, dado o perigo da liberação do paciente para o meio social, pois a suspeita
do cometimento de fato no âmbito de grupo criminoso estruturado revela gravidade
inaudita. Registre-se, em acréscimo, que a consulta à Ação principal n. 0019628-
11 mostra incursão por tráfico de drogas e posse de arma de fogo (autos n°
201901570295).

Vale frisar que a invocação de outras circunstâncias pessoais favoráveis é
insuficiente, por si só, para a outorga da concessão da ordem, na presença de
hipóteses dos art. 312 do CPP.

Quanto à demora para a formação da culpa, vê-se que o paciente foi preso
em 5/3/2020, portanto há cerca de 210 (duzentos e dez) dias.

Não se pode desprezar que se trata de processo com certa complexidade,
em que figuram dois réus, defesas distintas e a pandemia em curso causou a
paralisação das audiências presenciais. Mas a audiência de instrução está
marcada para data próxima, 27/10/2020.

Assim, impositiva a flexibilização do prazo aceitável para o término da
primeira fase do procedimento escalonado, até por não se constatar qualquer
desídia na condução do feito.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos, que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem
pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal (HC
n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

No presente caso, o Tribunal local destacou os antecedentes do recorrente,
o fato de pertencer a organização criminosa de âmbito nacional, estruturada, razões
essas suficientes para manter a prisão.

Além disso, quanto ao suposto excesso de prazo, há indicação de audiência

marcada em data anterior a este recurso, 27/10/2020, razão pela qual inviável também
por isso o deferimento da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de piso sobre o andamento da ação
penal.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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