Informações do processo 2020/0312683-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138273
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • I R A J PRESO

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

  • I R A J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto da Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • I R A J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS
CAUTELARES   ALTERNATIVAS   À   PRISÃO.

CABIMENTO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o

periculum libertatis.

2.  Na espécie, a segregação provisória está devidamente
justificada, pois destacou o Juízo de piso a necessidade da prisão
para a garantia da ordem pública, visto que, antes de atingir a
maioridade, o recorrente praticou atos infracionais.

3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como
tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6°, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "
a prisão preventiva será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar
".

4. A quantidade de droga apreendida - "4 papelotes de cocaína,
12 pedras de crack e 1 tablete de maconha",
a saber,
respectivamente, 4,44g (quatro gramas e quarenta e quatro
centigramas); 3g (três gramas); e 5,69g (cinco gramas e sessenta e
nove centigramas) -, somada aos anteriores apontamentos de
passagens relacionadas a atos infracionais, demonstra a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das
medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

5. Nesse contexto, suficiente a imposição de medidas alternativas
à prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a
fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação
da lei penal.

6. Recurso parcialmente provido para, confirmando a liminar,
substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas

cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo
Juízo de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2021 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão