Informações do processo 2020/0312781-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138332
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido
liminar interposto por JADILSON DE ALMEIDA PASSOS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802649-73.2020.8.02.0000).

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em
18/3/2020, cumprida em 31/3/2020, pela suposta prática do delito de homicídio
qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal) - e-STJ fls. 3/6.

Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem pleiteando o
reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão da fase inquisitorial e
oferecimento da denúncia. A ordem, no entanto, foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 72):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II E IV, DO
CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 02 (DOIS) MESES. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
EXTRAPOLAÇÃO TEMPORAL SIGNIFICATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.

MODUS OPERANDI EXCESSIVAMENTE VIOLENTO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO
PROCESSO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.

No presente recurso, a defesa reitera as razões lançadas no writ originário,
aduzindo que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do
excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Sustenta que "parece mesmo ser longe do razoável aceitar que alguém
permaneça preso cautelarmente por cerca de 04 (QUATRO) MESES sem ao menos o
oferecimento da denúncia. Trata-se de evidente afronta aos princípios constitucionais

do estado de inocência e da razoável duração do processo, valores caros ao nosso
Estado Democrático de Direito"
(e-STJ fl. 86).

Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão do recorrente.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 106/107.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso
(e-STJ fls. 126/127).

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Das informações prestadas pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 116/119,
constatou-se que a prisão foi
"revogada por este Juízo na oportunidade da reanálise
das prisões, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. De modo
que, na decisão, houve a substituição da prisão por outras medidas cautelares de não
segregação, determinando-se a expedição do respectivo Alvará de soltura"
(e-STJ fl.
117).

Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste reclamo, em que a defesa
se insurgia contra a prisão cautelar. Não há mais interesse processual, por não existir
necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo
prejudicado o presente recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 14878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido
liminar interposto por JADILSON DE ALMEIDA PASSOS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802649-73.2020.8.02.0000).

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em
18/3/2020, cumprida em 31/3/2020, pela suposta prática do delito de homicídio
qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal) - e-STJ fls. 3/6.

Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem pleiteando o
reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão da fase inquisitorial e
oferecimento da denúncia. A ordem, no entanto, foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 72):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II E IV, DO
CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 02 (DOIS) MESES. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
EXTRAPOLAÇÃO TEMPORAL SIGNIFICATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.

MODUS OPERANDI EXCESSIVAMENTE VIOLENTO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO
PROCESSO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.

No presente recurso, a defesa reitera as razões lançadas no writ originário,
aduzindo que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do
excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Sustenta que "parece mesmo ser longe do razoável aceitar que alguém
permaneça preso cautelarmente por cerca de 04 (QUATRO) MESES sem ao menos o
oferecimento da denúncia. Trata-se de evidente afronta aos princípios constitucionais

do estado de inocência e da razoável duração do processo, valores caros ao nosso
Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 86).

Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão do recorrente.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Na hipótese, a decisão combatida destacou "que a investigação criminal em
apreço se reveste de certa complexidade, uma vez que a infração teria sido cometida
por mais 02 (duas) pessoas, ainda não identificadas, além do próprio paciente.
Ademais, a autoria delitiva foi constatada a partir de prova emprestada de outro
processo judicial, como dito, o que implica maior dificuldade no curso da persecução
penal" (e-STJ fl. 75).

Não se vislumbra, portanto, ao menos neste juízo perfunctório dos autos,
flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da medida de urgência,
uma vez que, aparentemente, o processo estaria em seu trâmite regular.

De toda forma, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 8857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão