Informações do processo 2020/0315497-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138491
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158,
§§ 1º E 3º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO
RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,

interposto por Marcos Aurélio Correa Saraiva contra o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo no HC n. 2208807-93.2020.8.26.0000, que manteve a
segregação cautelar renovada na sentença condenatória.

Narram os autos que o Juízo da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo

condenou os acusados pelo crime do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, impondo ao
recorrente 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-
multa, no valor mínimo legal, ressaltando, no tocante à segregação cautelar, o que se
segue (fl. 1.751 - grifo nosso):

Inalteradas as condições que justificaram a decretação da custódia cautelar
dos réus MARCOS, VIVIANE e ÉRICA, deverão os acusados permanecerem
custodiados , atentando - se para a concessão da prisão domiciliar em favor das rés
VIVIANE e ÉRICA, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

A defesa insiste, no presente recurso ordinário, na alegação de

constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar imposta ao recorrente,
argumentando a ausência de fundamentação concreta e a falta de seus requisitos, bem
como a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, além da
ausência de fundamentação no acórdão para afastar as cautelares.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida (fls. 1.769/1.771).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso. Eis o resumo do parecer (fl. 1.810):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.

1. Não se observa constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias
fundamentaram o édito constritório em elementos concretos extraídos dos autos,
uma vez que caracteriza fundamentação idônea. Precedentes.

2.“A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade". (RHC n. 113422/ MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 15/10/2019, DJe 23/10/2019).

3. Parecer pelo desprovimento do recurso.

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n.
534.991/SP, dentre tantos outros.

Conforme consulta realizada no portal oficial do Tribunal local na internet, o
recurso de apelação interposto pelo recorrente ainda não foi julgado.

É o relatório.

Busca o presente recurso a concessão do direito de apelar em liberdade.

No caso, infere-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso
nas sanções do art. 158, §§ 1° e 3°, do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 7
dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa (fls.
1.732/1.753).

Na sentença, o Juiz negou o direito de apelar em liberdade destacando

que, permanecendo inalteradas as condições que justificaram a decretação da custódia
cautelar dos réus MARCOS, VIVIANE e ÉRICA, deverão os acusados permanecer
custodiados (fl. 1.751).

O Tribunal de origem, por sua vez, afastou qualquer ilegalidade na custódia,
sob a seguinte fundamentação (fls. 1.692/1.696 – grifo nosso):

[...] o paciente registra maus antecedentes e é reincidente em crime
doloso, forte indicativo de que se dedica às atividades ilícitas como meio de
vida.

Dessa forma, sem adentrar no mérito da constitucionalidade da nova redação
conferida pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime") ao artigo 310, § 2º, do
Código Penal, mas com amparo no artigo 313, inciso II, do referido diploma legal,
fato é que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do
paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática
delitiva.

[...]

A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta
do delito (hediondo), pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública,
sendo certo que não se pode assegurar que ele não irá se evadir caso seja
colocado em liberdade, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar
futura aplicação da lei penal.

[...]

Ademais, não há sentido em que o réu, que permaneceu preso durante
toda a fase instrutória, seja solto quando da prolação da sentença
condenatória, na qual se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade
e a punibilidade, mesmo que provisoriamente. Na hipótese dos autos,
permaneceram inalterados os requisitos da prisão cautelar decretada a fls.
110/112 dos autos originários .

Como se vê, a prisão preventiva mantida na sentença encontra-se
devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pelo real risco de
reiteração delitiva, tendo as instâncias de origem destacado que o ora recorrente
registra maus antecedentes, é reincidente , além de haver permanecido preso
durante toda a instrução processual (fls. 1.749 e 1.692 - grifo nosso).

Com efeito, há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se
acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema:

[...]

1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
preventiva, explicitada na concreta possibilidade de reiteração delitiva do paciente,
que é reincidente na prática do tráfico de drogas, não se há falar em ilegalidade do
decreto de prisão preventiva.

2. Habeas corpus denegado.

(HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017)

[...]

4. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao
condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a
persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC
56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe
23/10/2015).

[...]

6. Ordem não conhecida.

(HC n. 492.621/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2019)

[...]

4. Tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada
a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/4/2021)

Por fim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia preventiva do recorrente, não se mostrando suficientes, para o caso em
análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 21581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão