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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ROBERTO JOSÉ RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará (Apelação n. 0000429-28.2008.8.06.0071).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos e
6 meses de reclusão em regime fechado, mais multa. Segundo consta, o paciente foi
apreendido na posse de 434g (quatrocentos e trinta e quatro gramas) de crack (e-
STJ fl. 30).
Irresignada, a defesa apelou, tendo sido o recurso desprovido pelo Tribunal
de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 39):
PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE
REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N° 11.343/06.
NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TODOS OS
REQUISITOS LÁ PREVISTOS PARA A SUA CONCESSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE PENA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DA LEI
SUBSTANTIVA PENAL.
1. No caso sub judice, a conduta dos policiais se amoldou na figura do
flagrante esperado, eis que não houve qualquer provocação por parte
daqueles para a prática do crime. Ademais, o crime praticado é de natureza
permanente preexistindo à ação policial.
2. Embora a fixação da pena-base seja vinculada às variantes mínima e
máxima, a avaliação do quantum suficiente para a prevenção e reprovação
da infração penal está a cargo do Juiz dentro dos parâmetros abstratamente
fixados pelo legislador para a pena. Desse modo, a majoração quantitativa
acima do mínimo está dentro do poder discricionário do qual o juiz é
detentor.
3. Para que o réu seja beneficiado com a causa obrigatória de redução, o
agente precisa ter um passado imaculado, ou quase vale dizer, deve atender
cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não
ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não
integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas
conduzirá, em regra, à denegação do benefício.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa, em linhas gerais, que o paciente faz jus
à aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
bem como ao estabelecimento de regime inicial menos gravoso, notadamente em
função dos enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração
máxima, bem como a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86/88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ
fls. 108/112).
É o relatório.
Decido .In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 46/47):
Em outro vértice do apelo, pugna a defesa pelo reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06.
Entretanto, para que seja reconhecida referida causa de diminuição de pena,
deve-se considerar que o agente precisa ter um passado imaculado, ou
quase, vale dizer, deve atender, cumulativamente, às quatro diretivas legais:
não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O
desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação
do benefício.
Assim, pode-se concluir que somente o "marinheiro de primeira viagem", no
crime, merece ser agraciado. Em outras palavras, a lei tem por intenção
beneficiar aquele jovem que, usuário ou dependente, não resiste a um
comando do traficante para vender, e com isso obter o necessário, em
droga, para o sustento de seu vício.
No presente caso, o sentenciante deixou de aplicar a minorante do § 4°, do
art. 33, da Lei 11.343/06 em face do recorrente já responder a processo
anterior por crime da mesma natureza, havendo, portanto, indícios de
que o apelante fazia do tráfico de entorpecentes meio de vida, tanto que
a prisão do recorrente decorreu de mandado de prisão expedido pelo
juízo da 3 a Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, no processo de
número 2007.0031.9418-1 . (Grifei.)
Nos termos do disposto no aludido dispositivo legal, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que
seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Evidente, portanto, que o benefício
descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno
traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes,
muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que,
comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Por oportuno, confiram-se estes excertos da exposição de motivos da Lei n.
11.343/2006:
Outra questão tratada pelo projeto, e que em sendo objeto de profunda
discussão, é a que se refere ao pequeno traficante, de regra dependente,
embora imputável, para quem sempre se exigiu tratamento mais benigno.
Não olvidando a importância do tema, e a necessidade de tratar de modo
diferenciado os traficantes profissionais e ocasionais, prestigia estes o
projeto com a possibilidade, submetia ao atendimento a requisitos rigoroso
como convém, de redução das penas, ao mesmo tempo em que se
determina sejam submetidos, nos estabelecimentos em que recolhidos, ao
necessário tratamento. ( http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-
11343-23-agosto-2006-545399-norma-pl.html )
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de
primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o
delito previsto no art. 33, caput ou § 1°, se for primário (indivíduo que não é
reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido
definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de
cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons
antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores),
não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização
criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (NUCCI, Guilherme de
Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9.ed. rev. atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. pp. 358/359)
O meu entendimento consoa com o do acórdão.
Exige o art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, sabemos todos, que o agente
não se dedique às atividades criminosas, " o que significa dizer que o acusado deve
desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando
personalidade voltada para a criminalidade, sendo o crime de tráfico a ele imputado
naquele processo um evento isolado na sua vida" (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação
Criminal Especial Comentada. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 763).
Nesse palmilhar, entendo que o benefício em análise não foi pensado para
situações como a retratada neste processo, em que o paciente possui outra ação
penal em andamento por fatos anteriores .
Com efeito, diferente da circunstância judicial relativa aos maus
antecedentes, a causa especial de redução de pena em desfile não impõe gravame à
situação penal do sentenciado, devendo, por esse motivo, ser interpretada de modo
restritivo e teleológico, observando-se, inclusive, os pilares apresentados na exposição
de motivos do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Sendo assim, ainda que ausente o
trânsito em julgado dos processos anteriores do paciente, parece-me inviável a
incidência do benefício legal, porquanto apresentados elementos concretos suficientes
a demonstrar a sua dedicação a atividades criminosas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (565G DE MACONHA).
EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.°, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou
maus antecedentes, podem ser utilizados para que as instâncias ordinárias
avaliem a habitualidade do Acusado na prática criminosa e afastem a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.°, da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1630651/MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
19/08/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria
da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto
probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do
crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. No ponto, na ausência de
indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto
no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga
apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem
ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da
incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao
tráfico de entorpecentes.
IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e
diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como nas ações penais em
curso contra o paciente - Autos n° 0000053-57.2015.8.18.0105 (Ação Penal
por Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica CP, art.
129, § 9) Autos n° 0000523-53.2015.8.18.0052 (Ação Penal por Crime de
Ameaça; CP, art. 147), elementos aptos a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o
paciente se dedicava às atividades criminosas. Ainda que as ações penais
0000068-62.2007.8.18.0119 (arma) e 0000019-65.2000.8.18.0119 (tortura)
tenham sido extintas, restam-se as demais para fundamentar o afastamento
do privilégio.
V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação
no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem
ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente
se dedica a atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 582.386/PI, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020, grifei)
Por fim, diante da pena definitiva imposta ao paciente - 7 anos e 6 meses de
reclusão -, fica mantido o regime prisional fechado, tendo em vista a presença de
circunstância judicial desfavorável (e-STJ fl. 46).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE NÃO AVENTADA PELA
DEFESA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA
LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PORTADORES DE MAUS
ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS REGIMES FECHADOS.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o pleito de readequação da pena-base não foi objeto do habeas
corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, vedada em agravo
regimental, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria. A mais disso,
não há, na espécie, nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a realização de
novo cálculo dosimétrico.
2. De acordo com o aludido art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena,
desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes
e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
4.Sob esse prisma, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, pois as
instâncias ordinárias não aplicaram a minorante com base nos maus
antecedentes dos pacientes e, em respeito aos critérios estabelecidos pelo
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, excluíram a possibilidade de concessão
do pretendido redutor.
5. Tendo sido as penas-base dos agravantes estabelecidas acima do
patamar mínimo, foi devidamente mantido o regime inicialmente
fechado para cumprimento das sanções.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 420.008/RS, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI
N.11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
- No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção
com base nos elementos fáticos constantes dos autos, para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, por entender que o
paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - presença de anotações de contabilidade para o
tráfico, quantidade e qualidade das drogas. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990,
com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa
forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados.
- No presente caso, n ão há se falar em ilegalidade da fixação do
Criando um monitoramento
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