Informações do processo 2020/0315717-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629561
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Jose Fabio dos Santos , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Sergipe.

Tem-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de
Lagarto/SE decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime
do art. 121, § 2°, II, do Código Penal (fls. 45/47 - Processo n. 0005261-
86.2019.8.25.0040).

A defesa, então, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que, por sua
vez, denegou a ordem, mantendo a constrição cautelar do paciente (fls. 49/61 - Habeas
Corpus n. 202000326973).

Daí o presente writ, em que se alega constrangimento ilegal na prisão
preventiva do paciente, visto que estão AUSENTES os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, bem como, destaca-se que a motivação para a prisão do paciente foi
nitidamente abstrata, sendo indispensável, conforme entendimento desta Corte
Superior, a indicação de ELEMENTOS CONCRETOS que demonstrem, cabalmente, a
necessidade da medida extrema, o que é evidente que neste caso não fora feito (fl. 6).

Requer-se, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem,
confirmando a liminar deferida.

É o relatório.

Do decreto de prisão preventiva extrai-se (fl. 46):

Com relação ao periculum libertatis ,vislumbra-se a necessidade da medida
para assegurar a garantia da ordem pública, para evitar possíveis novas investidas
criminosas por parte do investigado, porque os declarantes temem por suas vidas,
bem como a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual, dada
a necessidade de evitar o fortuito desaparecimento do autor da infração para se
subtrair dos efeitos de eventual condenação, uma vez que o investigado evadiu-se
do distrito da culpa após o crime, refugiando-se no município de Simão Dias/SE,
conforme obtido por meio de “disk-denúncia"(fl.33).

Ressalte-se que, conforme se colhe dos autos, logo após o crime o
representado evadiu-se da comarca de Lagarto/SE, demonstrando seus intentos
de não colaborar com a aplicação da lei penal, inviabilizando o prosseguimento do
feito em prejuízo da efetividade da instrução criminal e demonstrando a sua
intenção de eximir-se de eventual cumprimento da sanção penal.

Ademais, insurge necessário assegurar a garantia da ordem pública para
evitar possíveis novas investidas criminosas por parte do investigado.

Cumpre sublinhar, que o fundamento da garantia da ordem pública visa não
somente impedir que o indiciado pratique novos crimes, mas também acautelar o
meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime
contra a vida humana.

Se o indivíduo tem o direito à liberdade, a sociedade tem, em contrapartida, o
direito à proteção, por meio do Estado, contra esses comportamentos delituosos
que causam pânico entre os cidadãos.

Por consequência, tem o direito de ver segregados indivíduos que realizam
práticas criminosas, gerando instabilidade e insegurança no contexto social.

Pela Corte estadual tem-se (fls. 52/53):

[...] A decisão encontra-se fundamentada e não há elementos que autorizem
a sua modificação em sede de pedido liminar, já que se depreende dos autos que
o paciente disparou vários tiros que resultaram na morte do ofendido Tony Felipe
da Silva Nascimento.

Segundo restou apurado no inquérito policial, a ação criminosa do paciente
fora motivada por ciúmes, uma vez que a vítima Tony estava se relacionando com
Kelly, ex-companheira do paciente que, inclusive, já vinha ameaçando matar o
ofendido.

Como se vê, a prova da existência de crime, em tese, e os indícios
suficientes de autoria vêm demonstrados no inquérito policial, revelando a
presença do fumus comissi delicti.

Já quando do exame da liminar, constatei a improcedência da pretensão
libertária, não só pela afirmação judicial baseada nas provas produzidas, de que
presente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, como também a
presença do periculum libertatis, pois, o modus operandi do paciente compromete
a tranquilidade do cidadão de bem e da sociedade civil.

[...]

Ademais, importa registrar que o paciente furtou-se do comparecimento em
juízo, evidenciando a sua situação de fuga do distrito da culpa.

Tal conduta enseja, bem como demonstra a razoabilidade do decreto
prisional, vez que evidencia, no mínimo, o descaso do paciente com a Justiça e
intenção de frustrar o direito do Estado de punir.

[...]

Verifico nos autos que o paciente, após a prática do ilícito penal, mudou-se
para a lugar incerto e não sabido, cujo mandado de prisão somente foi cumprido
mais de 1 (um) ano depois.

Conforme se infere dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente

fundamentada na garantia da ordem e na aplicação da lei penal, seja pelo modus
operandi do crime, em que o paciente ceifou a vida da vítima por motivo fútil - ciúmes
de sua ex-companheira -, bem como pelo fato de ter se evadido do distrito da culpa,
ficando em lugar incerto e não sabido , cujo mandado de prisão somente foi cumprido
mais de 1 ano depois (fl. 53).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca
de Lagarto/SE sobre o andamento da Ação Penal n. 0005261-86.2019.8.25.0040, na
qual figura como parte o ora paciente e, em seguida, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 9762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão