Informações do processo 2020/0316006-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629634
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

EDERSON BATISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0001757-
45.2020.8.26.0158.

A defesa pleiteia a imposição do teor da Súmula n. 439 do STJ , haja
vista a exigência de exame criminológico sem a devida motivação concreta.

Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão
proferida pelo Juízo das execuções, que progrediu o paciente ao regime
semiaberto.

Decido.

O Juízo de primeiro grau ao progredir o apenado, assim consignou:

Conforme cálculo de penas, o executado cumpriu a fração
necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom
comportamento carcerário.

Presentes, portanto os requisitos legais.

Ademais, o regime semiaberto não coloca o sentenciado em
liberdade, diretamente no convívio da sociedade extramuros,
trata-se de regime de menor vigilância, em estabelecimento
próprio, onde o executado terá maiores oportunidades de
reintegração social e será observado e avaliado quanto a
absorção da terapia penal (fl. 19, grifei).

A Corte local denegou ao ordem, pois:

E, como já acentuado, na espécie dos autos o requisito de ordem
subjetiva não foi adequadamente aferido.

Ora, não obstante seja o agravado portador de personalidade
deformada, voltada para a criminalidade, eis que é reincidente e
cumpre pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, com
término de cumprimento previsto para 01/03/2027, pela prática
dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor (fls.10/11
destes autos e 147/150 do PEC de origem), a transferência ao
regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor,
foi feita açodadamente, sem a prévia realização do exame
criminológico, indispensável no caso para a constatação das
condições pessoais do sentenciado (requisito subjetivo).

De fato, não se pode perder de vista que, na fase de execução da
pena, o benefício seja ele qual for, não se constitui em direito
absoluto do preso, mas está condicionado à segurança da vida em
sociedade, cumprindo ao Magistrado, assim, fazer uma criteriosa
análise das condições subjetivas do sentenciado antes de deferir o
pedido por este formulado.

De se ressaltar, por outro lado, que não se trata de considerar os
fatos já julgados na mensuração da periculosidade do sentenciado.
O que se está a afirmar é que o reeducando que desconta penas por
delitos gravíssimos, como é o caso do recorrido, deve ser mais
bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao
convívio social.

[...]

Para que não fique sem registro, cumpre enfatizar não ser possível
permitir que o agravado permaneça no regime intermediário
enquanto aguarda a realização do exame.

Ora, data maxima venia, o fato de o agravado se encontrar há
algum tempo usufruindo do regime semiaberto, sem que haja
notícia de qualquer deslize nesse período, não pode ser levado
em conta para favorecê-lo, mesmo porque cumpre à
condenada submeter-se às normas de execução da pena (LEP,
art. 38) . Ademais, a segurança da sociedade vem em primeiro
lugar e a conveniência do infrator deve estar subordinada a ela
(fls. 22-24, grifei).

Primeiramente, faço lembrar que o exame criminológico é de extrema
valia quando se trata da reinserção social do apenado, porquanto, estará imbuído de
quesitos científicos voltados a detectar o risco de recidiva nessa seara.

Ainda, a ordem de realização do exame criminológico como pressuposto
para a concessão do benefício em casos específicos não implicará a sua negativa. A
exigência deve estar alicerçada nas características do delito, as quais demandam
estudo psicológico direcionado e mais aprofundado, a fim de evitar a recidiva
delituosa.

Na lição de Luiz Regis Prado:

[...]

Importa acrescentar que, no exame criminológico, se examina a
personalidade do condenado, mas focando-a frente ao crime
praticado, realizando-se, dessa feita, um diagnóstico
criminológico, para que possa elaborar uma prognose positiva ou
negativa de reeducação penal.

O aludido exame era exigido, também, para instruir pedido de
progressão de regime ou outros benefícios legais, sendo que a Lei
10.792, de 1° de dezembro de 2003, suprimiu tal exigência do
artigo 112 da Lei de Execução Penal.

No entanto o Juiz da Execução Criminal pode e deve requisitar o
iludido exame, quando a prognose, no caso, for negativa, uma vez
que o exame criminológico é rico em informes, para permitir que a
decisão judicial seja prolatada com maior segurança. O exame
enfocado deve instruir, em tal hipótese, pedido de progressão de
regime, livramento condicional, comutação de penas e indulto.

Nunca é demais relembrar que a sociedade não pode servir de
laboratório para experiências desastrosas com condenados que
ainda não se encontram preparados para o convívio social.

Merece destaque a observação de Garcia que, citando Goppinger,
esclarece que "o prognóstico relativo à soltura suscita especiais
problemas sobretudo depois de uma segregação de muitos anos.
Para efetuá-la, é sempre oportuno um profundo exame da
personalidade".(PRADO, Luiz Regis, Direito de Execução Penal,
3 ed., Revista dos Tribunais, 2013. p. 85-87).

Também no escólio de Alexis Couto de Brito:

No Brasil, os autores sempre caminharam em favor do exame,
principalmente pelo ambiente científico e das promessas de evitar
a reincidência.

Jason Albergaria afirmava que "a observação científica é a base do
tratamento reeducativo com a qual se estabelece o programa de
reeducação e reinserção social do delinquente (condenado ou

internado). A Fundação Internacional e Penitenciária indica os
dois objetivos fundamentais da observação: o conhecimento da
personalidade do delinquente e a proposição do tratamento, com
vistas à reinserção social. O conhecimento da personalidade se
obtém com a contribuição dos exames médico-biológico,
psicológico, psiquiátrico, estudo social do caso, mediante uma
visão interdisciplinar, com a aplicação dos métodos de
Criminologia Clínica" (Albergaria. Comentários à lei de execução
penal, p. 16).

O estudo deveria ser, no sentir de Mirabete, científico, envolvendo
aspectos biológicos e psicológicos, como temperamento, caráter,
inteligência, e que transcenderão os autos do processo e invadirão
outras fases de sua vida, razão pela qual a Lei admite entrevistas
com as pessoas de seu relacionamento (Execução penal, p. 60).
Estas quatro linhas de pesquisa (social, médica, psicológica e
psiquiátrica) também são apontadas por Álvaro Mayrink da Costa
(Exame criminológico, p. 150).

O exame teria por objetivo um diagnóstico criminológico e um
prognóstico social, ou seja, as causas da inadaptação social e as
possibilidades de recuperação. Essa segunda etapa seria a mais
importante, já que essencialmente deveria indicar a probabilidade
de reincidência do condenado. O crime, como forma de
comportamento, envolve circunstâncias pessoais e externas,
prolongadas no tempo ou momentâneas ao ato em si.Para uma
proveitosa e correta análise da personalidade individual não se
poderiam dispensar as situações vividas anteriormente ao crime,
de sua história de vida (Costa. Op. cit., p. 179) (Execução Penal, 5
ed., Saraiva, p. 100-101).

Devo também destacar que a atual jurisprudência desta Corte considera
válido laudo da Comissão Técnica de Avaliação realizado até mesmo sem a
opinião de psiquiatra. Confira-se: "a ausência de laudo psiquiátrico em exame
criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão
que nega a progressão de regime prisional, sendo suficiente a perícia dos
psicólogos e de assistentes sociais para fundamentar a conclusão de não
preenchimento do requisito subjetivo do apenado pelas instâncias ordinárias" (
AgRg no HC n. 413.141/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5 a T., DJe 4/12/2017).

Pareceres técnicos não vinculam o Juízo das Execuções e, ainda que o
relatório conjunto do exame criminológico seja favorável ao apenado, podem ser
levados em consideração quando registram elementos concretos desfavoráveis à
progressão de regime, evidenciadores de compulsividade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a nova redação do
art. 112 da Lei n. 7.210/1984 não mais exija, de plano, a realização de exame
criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos
subjetivos à luz do caso concreto. O juiz, ante as peculiaridades do histórico
carcerário, poderá determinar a realização da perícia se considerá-la necessária, ou
mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, em observância
ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5°, XLVI, da Constituição
Federal.

A propósito, foi editada a Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A
quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado, assim como as
faltas cometidas em período muito longínquo, não constituem fundamentos
idôneos para cassar o benefício concedido pelo Juiz de primeiro grau e condicioná-
lo à realização de perícia.

Na hipótese, a decisão proferida pelo Juízo das execuções está em
confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o órgão cassou decisão
do Juiz sem fundamentação idônea, apenas por considerar a gravidade abstrata do
delito, sem apresentar nenhuma circunstância concreta a justificar a realização do
exame criminológico, conforme trecho transcrito acima.

Pela leitura da motivação lançada, noto que não houve indicação de fato,
ocorrido ao longo da execução, que justificasse a produção do laudo. Não há
registro de nenhuma falta disciplinar de natureza grave praticada.

Ilustrativamente: "A gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de
pena a cumprir, por si sós, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de
progressão de regime" (HC n. 460.498/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6 a T., DJe
22/2/2019).

À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, a fim de
restabelecer a decisão do Juízo das execuções (fls. 18-19).

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 9772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão