Informações do processo 2020/0316004-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629672
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

16/12/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO
PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO
TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI . AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Cicero Flor da Silva – preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de
homicídio qualificado e disparo de arma de fogo –, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso ali
interposto para decretar a prisão preventiva do paciente, na ação penal que tramita no
Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções, Infância e Juventude da comarca de
Franco da Rocha/SP (Processo n. 1501021-952018.8.26.0198).

Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente na deficiência de
fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Postula-se, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a
prisão imposta ao paciente até o julgamento de mérito do presente writ.

A liminar foi indeferida às fls. 34/35.

Solicitadas informações, estas foram devidamente prestadas às fls. 39/40.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela negação da
ordem (fl. 55).

Em consulta realizada no portal do Tribunal estadual, na internet, foi possível
observar que a prisão foi reavaliada e mantida na data de 9/12/2021, e a solenidade do
Júri designada para 28/4/2022.

É o relatório.

Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente,
ao argumento da ausência de fundamentação para tanto.

Quanto ao fatos, consta dos autos que (fl. 26):

[..] no dia 18 de dezembro de 2018, defronte à empresa em que trabalhava, o
ora recorrido matou a vítima, de surpresa, fato que impossibilitou a defesa da
vítima, mediante a efetivação de cinco disparos de arma de fogo que foram a
causa efetiva da sua morte.

Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias descritas, o recorrido efetuou
dois disparos de arma de fogo em lugar habitado e na via pública.

Em 21/1/2019, o paciente teve a prisão preventiva relaxada. Ao final da
instrução (1º/8/2019), foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, oportunidade
em que lhe foi concedido o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Irresignado, o Ministério Público estadual apresentou o Recurso em Sentido

Estrito n. 0000876-79.2019.8.26.0198 perante o Tribunal de Justiça, que, em
28/8/2019, deu provimento ao reclamo, destacando que (fls. 26/29):

Tem-se, pois, que no caso estão presentes os requisitos do art. 312 e 313,
inciso I, do Código de Processo Penal, pois, muito embora a defesa tenha aduzido
que o recorrido se apresentou de maneira espontânea e entregou o instrumento
belicoso, a par de possuir residência fixa e ocupação lícita, não se pode olvidar que
se trata de delito de homicídio, supostamente praticado pelo agente em meio a
outros colegas de trabalho.

Assim, em que pesem os argumentos constantes da r. decisão combatida,
tem-se que a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da
ordem pública, da instrução processual, bem como para a aplicação da lei
penal, pois a sua permanência em liberdade causa a intranquilidade das
testemunhas que presenciaram a ação criminosa .

O quadro fático traçado revela que os policiais militares se encontravam em
patrulhamento de rotina quando foram informados sobre a ocorrência de um
homicídio, razão pela qual se deslocaram até o local informado, onde encontraram
a vítima que foi conduzida até o hospital, mas faleceu em decorrência dos
ferimentos.

Foram cientificados que o ofendido chegava ao trabalho, quando foi
surpreendido pelo incriminado, que contra ele desferiu oito disparos de arma de
fogo (revólver calibre .38), dos quais cinco atingiram a vítima, dois na região do
tórax e três na região lombar. A fim de empreender fuga, o acusado efetuou mais
três disparos para o alto.

Pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança o autor dos disparos
foi identificado e constataram que o ofendido foi atingido tão logo chegou ao local
de trabalho.

Uma das testemunhas presenciou o desdobramento delituoso e reconheceu
o interessado como autor dos disparos.

Tem-se, pois, que além dos indícios de autoria e prova da materialidade,
estão presentes os demais requisitos necessários para a manutenção da prisão
cautelar, sendo patente, nessa oportunidade, o periculum libertatis, caracterizado
especialmente para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do
crime que lhe é imputado, havendo probabilidade de causar riscos a manutenção
de sua liberdade.

Note-se que o interessado já foi denunciado (fls. 133/134), o que traz maior
embasamento para a alegação da presença dos indícios de autoria e existência da
materialidade delitiva.

Assim, e tendo em vista que a ação penal seguirá seu curso, mais
adequada é a decretação da prisão preventiva, para que as testemunhas
prestem seus informes sem receio de qualquer tipo de intercorrência .

Observe-se que o juízo que ora se realiza não se vincula à culpabilidade do
agente, mas sim à sua periculosidade concreta, ponderação esta que revela a
necessidade da retirada cautelar e temporária do paciente do convívio social.

Por oportuno, tais observações traçadas não se confundem com meras
conjecturas ou argumentação abstrata, pois levam em consideração a dinâmica
fática noticiada nos autos , já devidamente relatada.

[...]

Tem-se, portanto, que, além dos indícios de autoria e prova da materialidade,
estão presentes os demais requisitos necessários para a decretação da prisão-
cautela, especialmente para a garantia da ordem pública.

Ressalte-se, inclusive, que tal postura não acarreta violação à presunção de
inocência, e constitui fundamento válido para a imposição de qualquer modalidade
de prisão cautelar, nos termos da lei processual.

Diante de todo o exposto, restou evidenciado que a prisão do incriminado se
mostra necessária para garantia da ordem pública, da instrução processual e para
a aplicação da lei penal.

Sendo assim, de rigor o deferimento do recurso, em consonância com o que
restou decidido por ocasião do julgamento da cautelar inominada n° 2011111-
83.2019.8.26.0000, que já havia atribuído efeito ativo integral ao presente recurso
em sentido estrito.

No caso, a necessidade da prisão do paciente está devidamente embasada
em elementos do caso concreto e nos fundamentos autorizadores da medida extrema,
sobretudo para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade do delito
e do modus operandi empregado na empreitada (que, segundo consta, ocorreu no
instante em que o ofendido chegava ao trabalho, sendo surpreendido pelo acusado,
que efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-o na região do tórax e da
lombar e, a fim de empreender fuga, efetuou mais 3 disparos para o alto - fl.
27). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da
medida extrema.

Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu
Guimarães, para quem o acórdão recorrido se encontra suficientemente
fundamentado (fl. 55).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que a periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir,
justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal (RHC n. 81.343/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 6/4/2017).

Destaque-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada quando, como na
hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida
constritiva de liberdade. Nessa linha: RHC n. 62.112/MG, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 19/11/2015; RHC n. 124.546/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 24/3/2020; e HC n. 544.358/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/3/2020).

Logo, tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não
se revelando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 13449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão