Informações do processo 2020/0313958-5

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA N° 6879
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 30/11/2020 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

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05/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SEVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS.
TEMA N. 395/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF.
RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (fl. 288):

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS
QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 396/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não
se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta
violação da norma jurídica, quando há modificação da
jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada
em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada
em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos." (AgInt
na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n.
343/STF.)

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados,
nos termos da seguinte ementa (fl. 338):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.      MERO      INCONFORMISMO.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como
escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros
materiais eventualmente existentes no provimento judicial. A
intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa
mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via
dos embargos de declaração.

2. No acórdão embargado, foi explicado que "a decisão
rescindenda foi prolatada no dia 19/12/2018, 1 (um) ano antes
da modulação dos efeitos da tese vinculante pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 395 da
Repercussão Geral (RE n. 638.115/CE)".

3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios
suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza
e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram
a sua conclusão, no sentido de ser necessário aplicar "a
orientação firmada na Súmula n. 343/STF, a saber: 'Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais'".

4. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em
inovação recursal, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
quando a matéria sequer foi ventilada na petição inicial ou no
agravo interno.

5. Embargos de declaração rejeitados.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos artigos 5º,
caput, XXXV, XXXVI e LV; 93, IX, da CF e afirma que a matéria tratada seria
dotada de repercussão geral.

Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência
dominante do STF, estampada na decisão final do RE 638.115/CE (Tema 395
/STF).

E continua (fls. 361 e 363):

[...] com o julgamento definitivo do RE 638.115/CE em
18/12/2019, este tornou-se precedente obrigatório que deve ser
observado pelos demais tribunais (art. 927, CPC), o que permite
a interposição da presente ação rescisória para concretizar o
princípio da unidade do direito e a igualdade, ao contrário do que
restou decidido pelo acórdão recorrido.

[...].

Ocorre que o referido acórdão não levara em consideração que,
quando proferida a decisão rescindenda, em 19/12/2018, ainda
não havia sido finalizado o julgamento do RE 638.115/CE, sob o
regime de repercussão geral, eis que pendente de julgamento
vários recursos de Embargos de Declaração [...].

Desta forma, data máxima vênia, não há que se falar em
aplicação da súmula 343 do STF, pois ao tempo da prolação da
decisão rescindenda, não havia o precedente vinculante do STF,
sobre a questão da não interrupção do pagamento dos quintos
aos servidores que recebiam a parcela por força de decisão
judicial NÃO transitado em julgado.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 379-383.

É o relatório.

2. Com se verifica, a controvérsia destes autos diz respeito à
possibilidade de rescisão parcial do julgado proferido pelo STJ nos autos do MS
n. 12.068/DF, visando adequá-lo ao julgamento do precedente firmado pelo STF
no Tema n. 395 de repercussão geral, garantindo ao Autor o recebimento da
parcela denominada "quintos".

Acerca do cabimento de ação rescisória para alinhamento do julgado que se
pretende rescindir ao entendimento firmado em precedente de observância obrigatória,
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de questão similar nos
autos do RE n. 1.489.562/PE, tendo fixado a seguinte tese vinculante (Tema n.
1338):

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação
temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no
julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

O acórdão vinculado ao referido tema recebeu a seguinte ementa:

Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso
extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de
efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de
jurisprudência.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG
(ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos
geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido
da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade
entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de
repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em
julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de
repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral
afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e
da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o
Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só
produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do
mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e
os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia.

4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF
afirmou que “[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706
/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de
compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato
gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo
Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os
procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".

5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a
jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação
rescisória contra julgados que não observam a modulação de
efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em
consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343
/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que “[i]nexiste, na
espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao
cabimento de ação rescisória" (RE 1.478.035 AgR).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de
julgamento: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à
modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral
fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

(RE n. 1.489.562 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal
Pleno, julgado em 18/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

Assim, considerando o reconhecimento da repercussão geral em
questão similar àquela discutida nestes autos e presentes os
requisitos constitucionais e processuais de recorribilidade, deve ser admitido o
presente recurso extraordinário para apreciação da controvérsia pelo Supremo
Tribunal Federal.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 2043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão