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Movimentações 2021 2020
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus nos seguinte argumentos (e-STJ fls. 92/94):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S M
DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 0022267-69.2020.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por estupro de
vulnerável, à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
Na ocasião foi determinada a sua prisão preventiva.
Impetrado prévio habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
25/29).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente, carece de fundamentação idônea. Sustenta
que o "ora paciente, é PRIMÁRIO e permaneceu solto por quase 10 anos
respondendo este processo, sem que nenhum fato novo tenha ocorrido que
pudesse justificar a decretação da prisão preventiva do réu na ocasião da
sentença" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor
do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva
por medida cautelar diversa.
É o relatório.
É de se ver que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de
que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não pode se verificar na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não
ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em
prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o
que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal
estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas
juntadas ao habeas corpus no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir
em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Irresignada, a defesa alega, no presente agravo regimental, que seria o caso
de superação do entendimento firmado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, pois, " não existindo, nada, portanto, que indique que o Agravante voltou a
delinquir, sendo a sua atual condenação, referente a fatos que já ocorreram há mais de
10 anos e, tendo ele permanecido em liberdade durante toda a persecução penal e
instrução processual, deve, portanto, ser assegurado o direito de recorrer em liberdade"
(e-STJ fl. 113).
É, em síntese, o relatório.
Decido .
De acordo com as informações contidas no site do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, em 1°/3/2021 foi denegada a ordem do habeas corpus
originário pelo colegiado competente.
Sendo assim, ocorre a perda superveniente do objeto deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas na
decisão agravada - que aplicou o enunciado n.° 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, por tratar-se de impetração contra provimento indeferitório
de liminar na instância de origem -, o decisum deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na
origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do
Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental prejudicado.(AgRg no HC 465.361/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018,
grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS QUE IMPUGNAVA O
INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2° GRAU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do
habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o
Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de
supressão de instância, aspectos não evidenciados, na espécie.
II. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ
originário, impetrado em 2° Grau, torna prejudicada a análise do Habeas
corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que ataca a decisão
indeferitória da liminar, naquela primitiva impetração.
III. Não há como negar a prejudicialidade do Agravo Regimental, que ataca
decisão monocrática de Relator, no Superior Tribunal de Justiça, que
indeferira, liminarmente, o Habeas corpus, com fundamento na Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal, em face da perda superveniente de objeto do
próprio writ.IV. Agravo Regimental prejudicado.(AgRg no HC 242.650/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em
19/03/2013, DJe 17/04/2013, grifei)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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