Informações do processo 2020/0313794-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629231
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN PATRICK

DIAS APARECIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ.

HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGALDECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE -
TESEDE QUE NÃO HÁ MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E, POR ISSO,
AMANUTENÇÃO DA PRISÃO É ILEGAL - IMPROCEDÊNCIA - PROVA
DAMATERIALIDADE DO DELITO INDICADA PELO MM. JUÍZO AO PROFERIRA
QUOA DECISÃO IMPUGNADA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
DECRETOPRISIONAL - DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR
OPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO
DEPROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A
GARANTIADA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE
REITERAÇÃODELITUOSA. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEMDENEGADA.

A defesa requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, apontando

ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do CPP.

A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 996-997.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus ante a

superveniente perda do objeto, na medida em que, na audiência de instrução e julgamento, foi deferido o
pedido de liberdade ao paciente (fls. 1.025-1.026).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 15/12/2020,ocorreu a

audiência de instrução e julgamento e, em 12/1/2021, a revogação da prisão preventiva, tendo
sido determinada a expedição de alvará de soltura.

Assim, o presente writ perdeu o objeto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas

corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 13627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão