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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN PATRICK
DIAS APARECIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ.
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGALDECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE -
TESEDE QUE NÃO HÁ MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E, POR ISSO,
AMANUTENÇÃO DA PRISÃO É ILEGAL - IMPROCEDÊNCIA - PROVA
DAMATERIALIDADE DO DELITO INDICADA PELO MM. JUÍZO AO PROFERIRA
QUOA DECISÃO IMPUGNADA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
DECRETOPRISIONAL - DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR
OPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO
DEPROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A
GARANTIADA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE
REITERAÇÃODELITUOSA. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEMDENEGADA.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, apontando
ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do CPP.
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 996-997.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus ante a
superveniente perda do objeto, na medida em que, na audiência de instrução e julgamento, foi deferido o
pedido de liberdade ao paciente (fls. 1.025-1.026).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 15/12/2020,ocorreu a
audiência de instrução e julgamento e, em 12/1/2021, a revogação da prisão preventiva, tendo
sido determinada a expedição de alvará de soltura.
Assim, o presente writ perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas
corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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