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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por TIAGO PINHEIRO E SILVA , em
face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O embargante sustenta que: a) "verifica-se o erro material contido na decisão ora
recorrida, visto que não há prisão preventiva imposta ao paciente" (e-STJ, fl. 628); b)
"considerando que o cerne do presente writ é a ilegalidade contida na manutenção do Paciente
preso já há quase 30 (trinta) dias unicamente em razão do flagrante, demonstra-se não apenas o
erro material na decisão ora embargada como também a omissão evidente na ausência de
apreciação da argumentação trazida" (e-STJ, fl. 629).
Pleiteia o acolhimento dos embargos com o consequente relaxamento da prisão do
embargante.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
No caso dos autos, a decisão embargada aplicou o entendimento desta Corte,
segundo o qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF), não
havendo falar em qualquer vício.
A propósito, extrai-se da decisão que indeferiu o pedido liminar na origem:
"Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Renato Azambuja Castro
Branco em favor de TIAGO PINHEIRO E SILVA, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo de Direito do SANCTVS - Comarca de São Paulo.
Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que
está sendo acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n°
11.343/2006 e art. 241-A, caput, da Lei n. 8.069/90, embora não existam provas
suficientes de autoria delitiva.
Bem por isso, como o paciente é usuário de drogas e único responsável pelos
cuidados pessoais do seu genitor, pede a concessão de medida liminar para que seja
absolvido das imputações, ou a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28, da
Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer o direito ao paciente responder ao processo
em liberdade, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, é certo que o
deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos
de ilegalidade manifesta e visível de plano.
Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (absolvição,
desclassificação da conduta imputada e revogação da prisão preventiva), não há como
aferir, nos limites restritos da fase processual a existência de manifesta
irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus
boni juris e periculum in mora), inclusive porque a decisão que decretou a prisão
preventiva foi juntada aos autos.
Além disso, não há notícias de que o genitor do paciente esteja em risco iminente ou
que essa pretensão tenha sido analisada pelo juízo de origem." (e-STJ, fls. 56-57)
Como se vê, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que
indeferiu a medida liminar na origem, de modo a justificar o processamento do habeas corpus e
o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO PINHEIRO E SILVA ,
contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E
NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A
SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre
na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Juízo de 1° grau, explicitamente, afastou a necessidade de
apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito
complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento
da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo
probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do
enunciado sumular 691/STF.
3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela
proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de
alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade
do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias
constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório
e à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.° 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em
outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n.° 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula
n.° 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de
manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na
quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01
(uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da
aeronave".
3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida,
bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa,
são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento
antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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