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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso de agravo regimental, com
pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS YURI NUNES CAVICHIOLI
GANICO , contra r. decisão proferida por Em. Des. do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo , nestes termos (fls. 45-47):
"Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Fábio Augusto Pires
de Campos, advogado, em favor de Matheus Yuri Nunes Cavichioli Ganico. Pugna, em
suma, com pedido de liminar, pela cassação da r. decisão de primeiro grau de jurisdição
de fls. 18/19, que em 17/11/2020, para fins de instrução de incidente relativo a pleito de
progressão para o regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico
(fls. 1/4). Sustenta, a propósito, que a r. decisão que determinou a realização do exame
criminológico não está, devidamente, motivada, bem como que o paciente preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. O sentenciado cumpre pena de
15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, decorrente de
condenação pela prática dos crimes de latrocínio tentado, associação criminosa e roubo
majorado, com vencimento previsto para 18/1/2032 (fls. 9/12). Não há notícias da
interposição de agravo em execução contra a r. decisão monocrática atacada na inicial
da presente impetração. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida.
Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há
flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente
momento em vista das limitadas informações carreadas aos autos . Assim sendo,
prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria
do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as
circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de
verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal.
Posteriormente, com as in formações , será possível avaliar todos os aspectos da presente
impetração". (grifei)
Daí o presente habeas corpus , no qual, em síntese, a d. Defesa requer,
inclusive LIMINARMENTE, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em favor do
paciente, para determinar que o juízo a quo aprecie o requerimento independentemente
da perícia solicitada tendo em a boa conduta carcerária do paciente. Requer, ainda, seja
o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a
respeitável decisão liminar" (fl. 7).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso , sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento do writ , ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso de agravo regimental.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem de ofício e liminarmente.
Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de
liminar .
Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do
instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n.
691/STF) .
Na hipótese concreta , não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão a quo
, pois ela, prima facie , se encontra plenamente amparada na satisfatividade do pedido
liminar e na falta de instrução apta à constatação da real existência do direito invocado.
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. É assente na
jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no
sentido de que não é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão de Relator que,
fundamentadamente, indefere pleito de liminar. 2. Não se
verifica excepcionalidade quando a tutela de urgência não é
concedida em razão da satisfatividade da medida e da
ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade
manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de
integrar organização criminosa interestadual, voltada à
narcotraficância. 3. Recurso não conhecido." (AgRg no HC
348.622/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe
28/03/2016)
De qualquer forma , a princípio, a situação é sobre matéria de execução
penal, a qual requer a análise pormenorizada do caso e não pode ser realizada
diretamente nesta eg. Corte, ainda mais em supressão de instância.
Diante de tudo, incabível o presente mandamus , porquanto está configurada
absoluta supressão de instância com relação a todas as questões apresentadas .
Ora, a matéria aqui ventilada não foi apresentada/debatida no Tribunal de
origem e, diante disso, este não se manifestou acerca do tema da presente impetração,
ficando impedida esta eg. Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida
supressão de instância .
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta eg. Corte de Justiça, in verbis :
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENUNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
RÉU. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERTIDÕES
CARTORÁRIAS SUCESSIVAS E DIVERGENTES QUANTO
AO DESEJO DE RECORRER PELO RÉU. PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. RÉU REVEL
CITAÇÃO POR EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando
o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O tema concernente à inexistência de prévia
intimação do réu quanto à renúncia pelo advogado
constituído do mandato a si outorgado, não foi analisado
pela Corte de origem, não podendo, por tais razões, ser
examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância.
[...]" (HC 374.752/MT, Quinta Turma , Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 17/02/2017, grifei)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE
DOCUMENTAÇÃO REPUTADA INDISPENSÁVEL PELA
DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT
IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO
DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal em razão de não
constar nos autos documentação reputada indispensável
pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede qualquer manifestação deste
Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não
conhecimento do mandamus originário, pois este Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
não ser cabível a impetração de habeas corpus em
substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal.
Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 367.864/MT,
Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 22/02/2017,
grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA,
FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO
LANÇAMENTO DEFINITIVO DOS TRIBUTOS.
NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPREGO DO WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER
TESES. AMOFINAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer
de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de
instância.
2. Manejar remédio heroico intentando reascender
temas, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com
o advento do manto da coisa julgada sobre o processo
criminal, o qual foi inclusive objeto de análise em outra sede
impugnativa perante o Superior Tribunal, quebranta a
segurança jurídica.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada,
porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser
negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.° 182
da Súmula desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC
400.382/RS, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura , DJe 23/06/2017, grifei)
Igualmente se manifesta o col. Supremo Tribunal
Federal:
"Processual penal. Agravo regimental em habeas
corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. Condenação transitada em julgado. Deficiência na
instrução do writ. Análise de fatos e provas.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal
Federal examinar a questão de direito implicada na
impetração. Hipótese, portanto, de habeas corpus em
substituição ao agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte também não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de
revisão criminal (v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux;
RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel.
Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Rela Min a . Cármen
Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do
habeas corpus com as peças necessárias ao exame da
pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min.
Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli;
HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
4. O acolhimento da pretensão defensiva -
reconhecimento da “nulidade das provas que levaram a
condenação do Paciente, diante da ilegalidade da BUSCA E
APREENSÃO ILEGAL que as originou" - passa,
necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática,
inviável na via processualmente restrita do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC
130240 AgR, Primeira Turma , Rel. Min. Roberto Barroso
, DJe-252 16-12-2015, grifei)
Vale ressaltar, ademais, que esta eg. Corte de Justiça já se manifestou no
sentido de que, mesmo a nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de
instância.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE
DESEMBARGADOR RELATOR PARA PROFERIR
DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DECISÃO DE JUIZ DE 1° GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MODIFICAR OS ATOS
JUDICIAIS. ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105,
I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus
impetrado contra despacho de mero expediente proferido
por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória,
após o Órgão Especial do TJRJ ter determinado a remessa
do feito para o 1° Grau.
II - Inviável qualquer manifestação a respeito de
decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da
35 a Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que, sob
o mesmo fundamento legal acima indicado, esta Corte não
tem competência para examinar habeas corpus impetrado
diretamente contra ato de Juiz de 1° Grau.
III - Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser
objeto de decisão pelo eg. Tribunal de Justiça, para que
seja inaugurada a competência desta Corte e afastada a
supressão de instância.
IV - No presente agravo regimental não se aduziu
qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no
HC 448.209/RJ, Quinta Turma , de minha relatoria , DJe
de 09/08/2018, grifei)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA
DEFESA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. WRIT
NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir
em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte.
3. Com efeito, "mesmo se tratando de nulidades
absolutas e condições da ação, é imprescindível o
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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