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Movimentações 2021 2020
29/03/2021 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
03/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Vara de
Família do Condado de Davidson, Tennessee, USA (fls. 18-26), que decretou o divórcio
de T. B. C. M. e G. D. G.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 62).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls.18-26), bem como a
comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia à decisão (fl. 42), acompanhadas de
apostila (fl. 41) e tradução oficial (fls. 27-40).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio com
extensão dos efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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