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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
SANDRO YUIR PINHEIRO, devidamente qualificado, formulou pedido de restituição
de coisas apreendidas, fundamentado nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nas suas razões, sustenta, em síntese, que, durante o cumprimento de mandado de busca
e apreensão domiciliar, determinada nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n°
35/DF, para fins de instrução da investigação conduzida no Inquérito n° 1427/DF, foram
apreendidos bens de sua propriedade, consistentes em um “um aparelho de telefonia celular e um
notebook".
Argumenta ainda, que “profissional liberal possui toda a sua vida profissional e projetos
inseridos em seu notebook".
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal-MPF requereu a regularização da
representação processual e a instrução do processo, com a requisição de informações à
autoridade policial, o que foi deferido.
Às fls. 19-24, o requerente apresentou nota fiscal do notebook, e-mails e justificou que
não possui nota fiscal do aparelho celular.
Na sequência, o MPF manifestou-se favorável ao pedido inicial, aduzindo que os bens
apreendidos já foram periciados, desde que regularizada a representação processual.
A procuração outorgada pelo requerente foi apresentada à fl. 38.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal:
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo . (grifei)
Já o artigo 120, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que:
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao
direito do reclamante .(grifei)
Especificamente quanto aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, a Lei n. 9.613/1998 declara que:
Art. 4° O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24
(vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá
decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das
infrações penais antecedentes.
§ 2° O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores
quando comprovada a licitude de sua origem , mantendo-se a constrição dos
bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao
pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal.
§ 4° Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou
valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da
prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e
custas.(grifei)
Portanto, a simples leitura das regras acima revela que são requisitos para a restituição de
coisas apreendidas durante as investigações ou no curso do processo penal: (a) não haver mais
interesse na sua custódia para o processo; (b) a prova inequívoca da propriedade; e (c) a
comprovação da licitude da sua origem.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção:
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova
inequívoca da propriedade do bem é requisito indispensável à sua
restituição. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg na Pet 10.042/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2013, DJe 14/02/2014)
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
DINHEIRO EM ESPÉCIE. INQUÉRITO POLICIAL. BEM QUE
INTERESSA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, em
inquérito judicial, a manutenção da apreensão de dinheiro em espécie
justifica-se guando não comprovada sua origem lícita e o referido bem
interessar à instrução do feito criminal, dado que pode assegurar possível
restituição ao erário público, eventualmente vilipendiado. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg na Pet 8.143/AP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe
26/09/2011) (grifei)
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
DINHEIRO EM ESPÉCIE. INQUÉRITO POLICIAL. BEM QUE
INTERESSA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, em
inquérito judicial, a manutenção da apreensão de dinheiro em espécie
justifica-se guando não comprovada sua origem lícita e o referido bem
interessar à instrução do feito criminal, dado que pode assegurar possível
restituição ao erário público, eventualmente vilipendiado. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg na Pet 8.143/AP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe
26/09/2011) (grifei)
(...) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA.
ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na
jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos
durante a fase policial ou no curso da instrução processual penal somente
se efetivará após a comprovação da origem lícita. 2. O Tribunal a quo,
apreciando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de restituição do
dinheiro objeto de constrição, ante a falta de comprovação quanto à origem
dos valores, pois a alegação de que o montante seria proveniente de um
empréstimo feito pela mãe do acusado para ele não restou devidamente
caracterizada. 3. Dessa maneira, a desconstituição do julgado neste ponto para
acolher a tese defensiva e determinar a devolução dos valores ao agravante
depende de novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência
inviável em sede de recurso especial. (...) (AgRg no AgRg no AREsp
690.133/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 17/12/2018) (grifei)
Na espécie, o MPF informa que o aparelho celular e o notebook apreendidos em poder do
requerente já foram periciados, conforme Laudo n° 821/2020 - SETEC/SR/PF/SC (fls. 36/37 da
Pet n. 13.846-DF). Desta forma, ao que parece, os referidos bens não interessam mais à instrução
processual.
Além disso, o requerente comprova a propriedade do notebook (juntando notas fiscais e
emails), sendo crível presumir esta também em relação ao aparelho celular, na medida em que foi
encontrado na sua posse.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por
SANDRO YUIR PINHEIRO, consistentes em um aparelho celular e um notebook referenciados
no Laudo n° 821/2020 - SETEC/SR/PF/SC (fls. 36/37 da Pet n. 13.846-DF).
.À Coordenadoria para as providências pertinentes e ainda:
(a) intimem-se o MPF e o requerente, por meio de seus advogados;
(b) comunique-se à Autoridade Policial Federal, para ciência, encaminhando-lhe cópia da
presente decisão;
(c) traslade-se, por certidão, cópia desta decisão para a Pbac 35-DF;
Preclusa esta decisão, arquivem-se
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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