Informações do processo 2020/0315256-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 176345
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Presidente da Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 4A Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 7A Vara Civel da Seção Judiciária do Distrito Federal

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh
  • Juízo Federal da 4A Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte
  • Juízo Federal da 7A Vara Civel da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO
FEDERAL DA 7 a VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF em face do JUÍZO FEDERAL
DA 4a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ,
em Mandado de Segurança.

O Juízo Suscitado declinou da competência ao argumento de que o juízo
competente para processar e julgar o mandamus é o do domicílio da autoridade
coatora.

O Juízo Suscitante, com fundamento em precedentes desta Corte, decidiu
pela aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2°, da Constituição da República, às
ações de mandado de segurança, sendo legítima a opção da parte autora quanto ao
ajuizamento no foro de seu domicílio.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 89/93e pela
competência do Juízo suscitado.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

O Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de demanda
instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.

105, I, d, da Magna Carta.

A controvérsia cinge-se em determinar a competência para processar e
julgar Mandado de Segurança que tem por objeto a concessão de benefício
emergencial.

O art. 109, VIII, da Constituição da República, estabelece a competência
dos juízes federais para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra
ato de autoridade federal, ressalvada a competência dos tribunais federais:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...) VIII - Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais.

(...) § 2° As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Da interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição da República, extrai-se
que constitui faculdade do Impetrante a escolha do foro para propositura da ação,
cabendo sua impetração perante os juízos alí indicados.

O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso
ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União, sendo legítima a opção do
Impetrante para que o mandamus seja processado no foro de seu domicílio.

Vale ressaltar que a orientação da Suprema Corte é no sentido de que a
regra do art. 109, § 2°, da Constituição da República também se aplica ao mandado de
segurança.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA
A UNIÃO. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS
AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO
CONHECIDO EIMPROVIDO.

I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente
entre os indicados no art. 109, § 2°, da Constituição Federal para julgar as
ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao
Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das
autarquias.

II _ Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem
representação em todo o território nacional.

III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos
privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que
pertencem.

IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a,
do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na
concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente
maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo

constitucional.

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2°, da Constituição Federal às
autarquias federais. Precedentes.

VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(RE 627709, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 -
destaque meu)

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE
DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no
sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

2. Agravo regimental improvido.

(RE 509442 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901,2010, p. 142-144)

Estampando essa orientação, destaco recentes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro
do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade
integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de
competência originária de Tribunais. Precedentes.

2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da
7. a Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo.

(CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

1.  Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu
posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário,
estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a
opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, §
2°, da Constituição Federal.

2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor
a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt
no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 22/06/2017.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018)

Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte,
conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 4 a VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.

Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

Brasília, 08 de março de 2021.

REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 3358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão