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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOÃO CARLOS BRATFISCH JOAQUIM
contra a decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.821.160/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE).
Consta dos autos que o Requerente foi condenado definitivamente, com trânsito em
julgado em 31/03/2020, pela prática dos crimes de corrupção passiva, por quatorze vezes (art.
308, § 1.°, do Código Penal Militar), e de inobservância de lei, regulamento ou instrução, por
quinze vezes (art. 324 do Código Penal Militar), à pena total de 86 (oitenta e seis) anos, 9 (nove)
meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Defende o pedido revisional, em suma, que, reconhecida a continuidade delitiva ,
deve ser aplicado o disposto no art. 71 do Código Penal, em detrimento à regra prevista no art. 79
do Código Penal Militar.
Busca, liminarmente, seja-lhe autorizado que aguarde em liberdade o julgamento do
pedido revisional. No mérito, a readequação da pena, aplicando-se a continuidade delitiva
prevista no Código Penal comum.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
A decisão cuja revisão é pleiteada, proferida em 30/09/2019, traz a seguinte
fundamentação (fls. 109-113; grifos diversos do original):
"Da análise do excerto colacionado, verifico que a Corte de origem
invocou fundamentos para não aplicar a regra específica da continuidade delitiva
prevista no estatuto repressivo castrense que estão em dissonância ao
entendimento desta Corte Superior de Justiça, senão vejamos .
Com efeito, a alegada violação ao art. 12 do Código Penal consiste
justamente na opção, vedada ao julgador, de aplicar dispositivo da lei genérica
apenas em caso de omissão da lei especial, no caso em tela o Código Penal Militar,
o que no caso está demonstrado que não houve. Ao contrário, os arts. 79 e 80 do
aludido Código Militar determinam explicitamente que a continuidade delitiva seja,
àqueles a ela sujeitos, aplicada de forma diferente do que prescreve genericamente
o Código Penal. Dessa feita, em observância ao princípio da especialidade, o
Código Penal não pode se sobrepor ao específico e especial Código Penal Militar .
A propósito, cito os seguintes precedentes dessa Corte Superior:
'PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
ARTIGOS 79 E 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP AOS DELITOS PREVISTOS NO CPM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal de que, em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o
art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares,
devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal
Militar.
2. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp 1554479/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017)
'PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 400
DO CPP, 71 DO CP E 80 DO CPM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERROGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCURSO
DE CRIMES MILITARES. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO
DAS REGRAS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 230 DO CPM. VIOLAÇÃO DE
SEGREDO PROFISSIONAL. CONCURSO DE CRIMES. REGRA
ESPECÍFICA (CPM, ARTS. 79 E 80). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP.
In casu, militares em atividade acessaram o sistema de consultas
integradas da Secretaria de Segurança e sem justa causa revelaram
antecedentes criminais de três civis ao Prefeito da cidade, incorrendo assim no
crime previsto no art. 230 do CPM. Foram somadas as penas, conforme, arts.
79 e 80 do CPM. A defesa propugnou a aplicação do art. 71 do CP, o que foi
denegado, por existir no CPM regra específica, que inviabiliza tal aplicação
conforme determina o art. 12 do CP. Irrelevante no âmbito da Justiça
Castrense, para a aplicação da pena, a discussão doutrinária sobre se houve
concurso formal ou crime continuado. O Tribunal, à Unanimidade, negou
provimento à apelação defensiva.
[...]
Aduziu, também, divergência quanto à interpretação dos artigos 71 do
Código Penal e 80 do Código Penal Militar, sob o argumento de que ao
contrário do entendimento da Corte de origem, vários Tribunais tem aplicado
na Justiça Militar as disposições do artigo 71 do Código Penal que trata da
continuidade delitiva, por ser mais benéfica para o acusado. Explicou que a
continuidade delitiva, nos moldes definidos pelo Código Penal Militar é
desumana e desproporcional' (fl. 564), pois referido códex defere 'ao crime
continuado uma causa de diminuição, somente após a soma de todas as
penas, situação que vulnera o princípio da proporcionalidade quando da
atuação estatal' (fl. 563). Desse modo, requereu a nulidade da sentença e a
realização de novo interrogatório e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria
da pena, com a aplicação das disposições do artigo 71 do Código Penal.
[...]
Do mesmo modo, por força do princípio da especialidade, este
Superior Tribunal de Justiça também entende que não se aplica a regra do
artigo 71 do Código Penal ao concurso de crimes militares (continuidade
delitiva), tendo em vista que o Código Penal Militar, em seu artigo 80, possui
disposição própria acerca do assunto.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, inciso II, alínea 'a', do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial.' (AREsp 885041/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/6/2016).
Igual posicionamento se verifica no âmbito da Corte Suprema:
'HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS.
305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-
LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES
DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71
DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em
dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e
no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar.
Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a
que se reporta o art. 71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do
art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é
premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais.
No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar
cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do
que o Código Penal Comum.
Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a
selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder
geraria um 'hibridismo'incompatível com o princípio da especialidade das
leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense
funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com
maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes.
Ordem denegada.' (HC 86854, Primeira Turma, Relator Min. Carlos
Britto, DJ2/3/2007)
'PRINCÍPIO ISONÔMICO - CÓDIGO PENAL E CÓDIGO PENAL
MILITAR - O tratamento diferenciado decorrente dos referidos Códigos tem
justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias
peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos. A disparidade
na disciplina do crime continuado não vulnera o princípio da igualdade.
PROVA - OPORTUNIDADE E JUSTIFICAÇÃO. A organicidade e a
dinâmica que presidem o Direito, especialmente o instrumental, são
conducentes a observância dos predicados 'oportunidade'e 'justificação'no
requerimento de feitura de prova.' (RE 115770, Segunda Turma, Relator Min.
Aldir Passarinho, DJ 21/2/1992)
'Habeas Corpus. Código Penal Militar, arts.251, 'caput'; 70, II, 'g' e 'i',
e 80. Estelionato (oito vezes), reconhecida a continuidade delitiva. 2. O
tratamento diferenciado decorrente do Código Penal e do Código Penal
Militar, no que concerne ao crime continuado, não vulnera o princípio da
isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal, no RECr n° 115.770 - RJ.
3. Habeas Corpus indeferido.' (HC 73056, Segunda Turma, Relator Min. Neri
da Silveira, DJ 9/8/1996)
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em
desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema,
incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis : 'O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.'
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4 o , III, do Regimento Interno do
STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que seja realizado o
cálculo da reprimenda da continuidade delitiva conforme determinação do Código
Penal Militar ."
Vejo que não está demonstrada a aparência do bom direito, apta ao deferimento do
pedido liminar. Com efeito, o decisum objeto da presente revisão, em princípio, reflete o
entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de
que, " em razão do princípio da especialidade, não há que se falar em aplicação analógica do
art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares" (AgRg no
REsp 1.521.246/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 10/04/2019).
Destaco, também, as seguinte decisões monocráticas: HC 614.680, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, DJe 25/11/2020; REsp 1.373.163, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe
22/04/2019.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia
ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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