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02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATENDIMENTO À SAÚDE
BUCAL - Pretensão do Ministério Público voltada à condenação do
Município de Araçatuba na obrigação de extirpar a lista de espera de
implantação de próteses dentárias, sob pena de execução específica na
rede particular de saúde às expensas do requerido; e, por fim, que os
novos casos de implantação de próteses dentárias sejam solucionados
em até 120 dias - Preliminar de cerceamento de defesa afastada -
Mérito - Artigo 196 da Constituição Federal O direito a saúde é
prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a
implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de
criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço -
Hipótese dos autos em que não restou comprovada a omissão da
Administração Municipal a justificar intervenção judicial - Sentença de
improcedência mantida - Reexame necessário e recurso voluntário do
Ministério Público não providos.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
2º e 7º, I e II, da Lei 8.080/1990, alegando a necessidade de reforma do acórdão
recorrido, para que seja reconhecida a obrigação do Município de Araçatuba de prestar
adequado serviço de saúde bucal, devendo ser fixado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para a implantação de próteses dentárias.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido, concluindo o seguinte:
Em resumo, em que pese o respeito ao entendimento contrário, não se
verifica omissão da Administração Municipal a justificar intervenção
judicial, motivo pelo qual era mesmo de rigor o decreto de
improcedência do feito.
Embora a demanda reprimida de pacientes necessitando de prótese
bucal não esteja próximo de zero, é certo que o Município, ao longo dos
últimos anos, vem se esforçando e tomando todas as medidas ao seu
alcance para atender satisfatoriamente a população nesse aspecto,
muito provavelmente pela “pressão" exercida pelo Ministério Público
com a instauração de inquérito civil e a cobrança contínua de
providências.
E, ao que tudo indica, se houver controle efetivo sobre as atribuições da
empresa contratada para a fabricação de próteses bucais e aqui se
inclui o planejamento antecipado para a realização de futura
contratação de nova empresa no prazo adequado, a fim que de que a
prestação desse serviço não fique descoberta -, bem como do corpo de
funcionários integrante do Centro de Especialidades Odontológicas
(CEO), o serviço pode melhorar e a demanda reprimida diminuir.
Em fim, tal como bem observado na sentença, “data vênia ao
entendimento do Ministério Público, não se observa a apontada
omissão, logo, não cabe ao Poder Judiciário disciplinar a forma como o
Estado preste serviço público de sua competência, interferindo
indevidamente nas políticas públicas de saúde, em afronta ao princípio
da independência dos Poderes. O Poder Judiciário pode imiscuir-se em
questões envolvendo políticas públicas relativas à saúde apenas
quando comprovada conduta ilegal da Administração. A conveniência e
oportunidade que regem à administração pública quanto ao
direcionamento das verbas destinadas à área de saúde estão imunes
ao controle judicial, que deve restringir-se aos aspectos de
constitucionalidade e legalidade, sob pena de violação do artigo 2º da
Constituição Federal. E os elementos dos autos não demonstram a
caracterização de conduta ilegal da Administração a embasar o
acolhimento dos pedidos iniciais" (fls. 438).
Cabe ao Ministério Público, ou a outro legitimado, continuar a fiscalizar
o fiel cumprimento da política pública de saúde por parte do Município,
tomando todas as providências extrajudiciais para a realização dessa
tarefa - notadamente a expedição de recomendação e cobrança de
providências -, sem prejuízo do ingresso em juízo caso a Administração
venha a descumprir sua missão constitucional (fls. 521-522).
Desse modo, verifica-se que os arts. 2º e 7º, I e II, da Lei 8.080/1990 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as
Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Além disso, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de
violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos
constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via
do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos
poderes conferidos à Suprema Corte.
Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do
entendimento de que "o Município de Araçatuba tem empreendido razoáveis esforços
para atender a demanda de seus munícipes no tocante ao fornecimento de próteses
dentárias", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos,
atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de
sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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