Informações do processo 2020/0309990-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907139
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV.
BRIGADEIRO assim ementado:

"Ação ordinária. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n. 8.975/94. Servidora da
Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço
constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a
“remuneração" do servidor. Necessidade de inclusão no cálculo, diante do
disposto nos artigos 7°,VIII e XVII, e 39, § 3°, da Constituição
Federal.Observância da ADI 4357/DF no tocante à correção monetária e
juros de mora. Recurso dos autores provido, não providos o recurso oficial e
da Fazenda." (fl. 296e).

Opostos Embargos Declaratórios (fls. 301/302e), restaram eles rejeitados,
nos termos da ementa a seguir:

"Ação ordinária. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n. 8.975/94. Servidora da
Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço
constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a
"remuneração" do servidor. Necessidade de inclusão no cálculo, diante do
disposto nos artigos 7°, VIII e XVII, e 39, § 3°, da Constituição Federal.
Observância da ADI 4357/DF no tocante à correção monetária e juros de
mora. Recurso dos autores provido, não providos o recurso oficial e da
Fazenda. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 307e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 1°-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando que "a
partir de 30 de junho de 2009 (data da publicação e vigência da Lei Federal
11.960/2009) a Fazenda do Estado de São Paulo apenas poderá ser condenada
judicialmente a aplicar, uma única vez, para fins de correção monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos na
Lei Federal 8.177/91" (fl. 316e).

Prossegue no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425 foi restrita à taxa de
correção monetária incidente em requisitórios já expedidos, não se aplicando a
processos de conhecimento em que o título executivo sequer se formou e,
portanto, nos quais não houve a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor (...) Portanto, até que a Suprema Corte julgue o RE 870947, não

há falar tenha sido o art. 5°, da Lei 11.960/09, declarado inconstitucional, motivo
pelo qual o v. Acórdão não pode prevalecer quanto à declaração de sua
inaplicabilidade ao caso dos autos" (fls. 317/318e).

Por fim, requer "o provimento do recurso para que seja reformado o v.
acórdão, para determinar a aplicação das disposições do artigo 5° da Lei
11.960/2009 quanto à correção monetária, além dos juros, incidentes sobre a
condenação." (fl. 319e).

Contrarrazões, a fls. 416/424e.

Em juízo de reexame, a Corte estadual decidiu nos termos da seguinte
ementa:

"Ação ordinária. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n. 8.975/94. Servidora da
Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço
constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a
"remuneração" do servidor. Necessidade de inclusão no cálculo, diante do
disposto nos artigos 7°, VIII e XVII, e 39, § 3°, da Constituição Federal.
Observância da ADI 4357/DF no tocante à correção monetária e juros de
mora. Recurso dos autores provido, não providos o recurso oficial e da
Fazenda. Restituição dos autos à vista do art. 1040, II, do CPC para
adequação. Aplicação do decidido no Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.
Acórdão mantido" (fl. 452e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 466/467e).

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida,
pretendendo o "cômputo do Prêmio de Incentivo (LCEs 8975/94 e 9463/96) no
cálculo do 13° salário e terço de férias dos Autores" (fl. 9e).

Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as
partes, tendo sido reformada parcialmente a sentença, pelo Tribunal local,
determinando-se "que as diferenças atrasadas, observada a prescrição
quinquenal, devem ser corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça,
desde a data de cada pagamento devido, com acréscimo de juros de mora, a
partir da citação, conforme artigo 1°-F acrescentado à Lei n. 9.494/97 pela MP n.
2180-35 e alterado pelo artigo 5° da Lei 11960/09. Não se aplica no cálculo da
correção monetária a Lei n. 11.960, à vista do decidido pelo STF na ADIN
4357/DF" (fl. 298e).

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Com efeito, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no
julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral, que "o direito

fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII) repugna o disposto no art. 1°-F
da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".

Citado julgado restou assim ementado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL.REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N° 11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5°, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E
FINS.INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5°, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no seu
núcleo essencial, revela que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII) repugna o
disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que
a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida
em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo:
McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São
Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,

exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados
a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual
os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices
de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (STF, RE 870.947/SE,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2017) .

Anote-se que o Tribunal Pleno do STF rejeitou todos os Embargos
Declaratórios, afastando a modulação dos efeitos da decisão anteriormente
proferida, quanto ao Tema 810 da repercussão geral ( Leading Case : RE
870.947) (DJe de 03/02/2020).

Neste contexto, permanece hígido o entendimento firmado por este
Superior de Justiça no julgamento dos RESPs 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, sob o regime de recurso especial repetitivo - Tema
905 - no sentido de que: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E".

Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em
sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral,
e do STJ, em regime de recurso especial repetitivo, a atrair, a incidência, na
espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já

arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida , em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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